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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

895<br />

Artigo 475-Q<br />

Salário mínimo<br />

Não incorre em violação ao disposto no art. 7.º, IV da CF a decisão que fixa a<br />

pensão mensal decorrente de condenação por ato ilícito, com base na variação<br />

do salário mínimo, nos termos da Súmula 490 do STF e art. 475-Q, § 3.º do <strong>CPC</strong>.<br />

(TJ-PR – 1ª Câmara Cível em Composição Integral – 7115657 PR 711565-7 (Acórdão)<br />

– Rel. Des. Rubem Oliveira Fontoura – J. em 07/08/2012)<br />

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença,<br />

no que couber, as normas que regem o processo de execução<br />

de título extrajudicial.<br />

AUTOR<br />

Luiz Fernando C. Pereira<br />

I. Aplicação subsidiária<br />

O processo de execução, antes das reformas, era uniforme, independentemente<br />

da natureza do título (judicial ou extrajudicial). A separação não produziu dois<br />

procedimentos executivos completos. Há inúmeras lacunas na disciplina do<br />

cumprimento de sentença que merecem ser resolvidas por aplicação subsidiária<br />

da execução de título extrajudicial (o itinerário completo da expropriação é o<br />

exemplo mais significativo). Há casos em que o cumprimento de sentença tem<br />

regra clara, a dispensar aplicação subsidiária. Basta citar, entre muito, o exemplo<br />

do prazo para pagamento (quinze dias, no art. 475-J; três dias, no art. 652).<br />

É evidente que a incontornável expressão “no que couber” dá margem a dúvidas<br />

sobre o espaço da subsidiariedade, como no exemplo do parcelamento do<br />

art. 745-A, resolvido recentemente, pelo STJ, em favor da aplicação subsidiária<br />

ao cumprimento de sentença.<br />

JULGADOS<br />

Determinando a aplicação subsidiária<br />

As normas que regem o processo de execução de título extrajudicial se aplicam<br />

subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber (<strong>CPC</strong>, art. 475-R).<br />

(TJ-PR – Acórdão 26403 - 0599501-5 Ag Instr – VI CCv – Rel. Des. Ivan Bortoleto<br />

– J. em 12/01/2010).<br />

O art. 475-R do <strong>CPC</strong> expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas

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