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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

244<br />

Artigo 123<br />

Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior<br />

da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores,<br />

observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno<br />

do tribunal.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Conflito de competência interna<br />

Havendo conflito interno entre órgãos vinculados a um mesmo tribunal o conflito<br />

será processado e julgado na forma do regimento interno do próprio Tribunal.<br />

II. Conflito interno STF<br />

O conflito cocorrido entre órgãos do Supremo Tribunal Federal será dirimido na<br />

forma dos artigos 163 a 168 do seu Regimento Interno.<br />

III. Conflito interno STJ<br />

O conflito cocorrido entre órgãos do Superior Tribunal de Justiça será dirimido<br />

na forma dos artigos 193 a 198 do seu Regimento Interno.<br />

IV. Conflito interno TJPR<br />

O conflito cocorrido entre órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná<br />

será dirimido na forma dos artigos 318 a 322 do seu Regimento Interno.<br />

JULGADOS<br />

Conflito de competência interna<br />

AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA – CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTI-<br />

ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ART. 123 DO <strong>CPC</strong>, RESOLUÇÃO 194/2004 E<br />

RITJSP – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE – ALEGAÇÃO<br />

DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA IN-<br />

FRACONSTITUCIONAL – REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL<br />

– OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – Para se chegar a conclusão<br />

diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o<br />

reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso<br />

extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgRg-AI<br />

837.350 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 14.08.2012 – p. 35)<br />

PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA.

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