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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1614 Artigo 866<br />

demanda. Não havendo caráter contencioso, não se admite defesa propriamente<br />

dita nem tampouco recurso (art. 865). Ainda assim, em regra devem ser citados<br />

os interessados (art. 862).<br />

Requerida em processo autônomo, devem ser observados - além do disposto<br />

do art. 861, que exige a exposição, em petição circunstanciada, da intenção do<br />

requerente - os requisitos específicos para as iniciais de ações cautelares (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 801), bem como os gerais, do art. 282 do Código de Processo Civil (pois o<br />

art. 801 não prevê o pedido de citação e a atribuição de valor à causa).<br />

A medida tem grande incidência no Direito Previdenciário, quando se pretende<br />

obter prova para instruir pedidos de benefícios, e no Direito de Família, quando<br />

cônjuges ou companheiros pretendem constituir prova para um futuro processo.<br />

II. Natureza<br />

Uma vez que não visa a assegurar prova e sim constituí-la, e não tem como<br />

pressuposto o periculum in mora, a justificação não possui qualquer traço de<br />

cautelaridade, consistindo em medida de jurisdição voluntária que, como visto,<br />

não comporta defesa nem recurso, ainda que se preveja a citação da parte contra<br />

quem se pretende usar a prova constituída.<br />

Não cabe ao juiz valorar a prova, mas tão somente verificar se foram observadas<br />

as formalidades legais para sua produção. A sentença da justificação será,<br />

portanto, apenas homologatória.<br />

Diante da irrecorribilidade prevista no art. 865, deve-se admitir o manejo de<br />

mandado de segurança contra a decisão proferida na justificação (Súmula 267<br />

do STF).<br />

JULGADOS<br />

Mandado de segurança contra sentença em Justificação Judicial<br />

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA PROFERI-<br />

DA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. ATO IRRECORRÍVEL. SÚMULA<br />

267/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É possível o manejo de mandado de segurança<br />

contra sentença proferida em justificação judicial, procedimento de jurisdição<br />

voluntária destinado, quase sempre, a produzir princípio de prova quanto à existência<br />

e veracidade de um fato ou de uma relação jurídica, pois se trata de<br />

decisão irrecorrível, não incidindo, assim, o enunciado de nº 267 da Súmula do<br />

Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso provido.<br />

(STJ, 6ª Turma, RMS 19.247, Rel. Min. Paulo Gallotti, julg. <strong>06</strong>/10/2005)<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDE-<br />

RAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE<br />

RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA<br />

JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES. 1.<br />

Cabe à Justiça comum processar e julgar as ações propostas com<br />

o escopo de reconhecer a existência de união estável, ainda que tal pretensão<br />

seja apenas um instrumento para se alcançar o verdadeiro pedido mediato. 2.<br />

Levando-se em conta que a Ação de Justificação busca a declaração da exis-

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