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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1879<br />

Artigo 1.1<strong>02</strong>-A<br />

também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes. [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 981.440/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – DJe<br />

<strong>02</strong>/05/2012)<br />

Art. 1.1<strong>02</strong>-B. Estando a petição inicial devidamente instruída, o<br />

Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento<br />

ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.<br />

AUTOR<br />

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

I. Petição inicial devidamente instruída<br />

Com a expressão “petição inicial devidamente instruída”, o dispositivo refere-se<br />

tanto à apresentação de prova escrita sem eficácia executiva quanto ao atendimento<br />

dos requisitos mínimos de toda petição inicial (<strong>CPC</strong> – art. 282). O autor<br />

deve formular adequadamente o seu pedido a partir dos fatos constitutivos do<br />

seu crédito. É a existência da obrigação alegada na petição inicial que será demonstrada<br />

pela “prova escrita”.<br />

II. Competência<br />

Aplicam-se ao processo monitório as regras gerais de competência. Desse<br />

modo, a competência será do foro de domicílio do réu (<strong>CPC</strong> – art. 94), do lugar<br />

do pagamento da prestação obrigacional (<strong>CPC</strong> – art. 100, IV, d) ou no foro de<br />

eleição das partes, se existente. Quando a União, entidade autárquica ou empresa<br />

pública federal forem demandadas, a competência será da Justiça Federal<br />

(CF – art. 109, I).<br />

III. Aspectos formais do mandado<br />

O mandado de pagamento ou entrega de coisa deverá indicar precisamente<br />

qual é a prestação obrigacional a ser paga pelo devedor. Além disso, prevalece<br />

a jurisprudência de que o mandado deverá informar ao réu que a falta de pagamento<br />

ou oposição de embargos implicarão a constituição de título executivo<br />

(<strong>CPC</strong> – art. 225, III).<br />

IV. A obrigação deve ser certa e líquida<br />

Embora haja precedentes judiciais em sentido contrário, é faticamente impossível<br />

que o juiz expeça mandado de pagamento de obrigação incerta ou ilíquida.<br />

Como se sabe, obrigação certa não é obrigação necessariamente existente,<br />

mas a obrigação suficientemente delineada e delimitada, de modo que se saiba

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