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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

536<br />

Artigo 327<br />

simples (10 dias) até mesmo porque não se justifica a ampliação do tempo de<br />

manifestação.<br />

IV. Outras provas<br />

Assim como ocorre em relação ao art. 326 do <strong>CPC</strong>, a menção à prova documental<br />

é meramente exemplificativa. Não há, portanto, qualquer óbice ao direito do<br />

autor em produzir outras provas (oral e pericial).<br />

V. Irregularidades ou nulidades sanáveis<br />

No Direito processual civil, as irregularidades ou nulidades tendem a ser superadas,<br />

autorizando-se as partes, sempre que possível, a saná-las. Trata-se<br />

da visão instrumental do processo, voltada para a efetivação do direito material.<br />

Disso decorre o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual se não<br />

houver prejuízo, não deve ser declarada a nulidade processual. Esse é o entendimento<br />

pacífico do STJ, conforme julgados abaixo mencionados. Da mesma<br />

forma, o § 2º do art. 249 do <strong>CPC</strong> permite que não se declare a nulidade se puder<br />

ser proferida decisão de mérito favorável à parte que dela se beneficiaria. O princípio<br />

da fungibilidade recursal é um exemplo do esforço do Direito processual<br />

para sanar as nulidades.<br />

JULGADOS<br />

Nulidades ou irregularidades sanáveis<br />

“O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido<br />

de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que<br />

possível as nulidades sanáveis.(REsp 68.478/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de<br />

Figueiredo Teixeira, DJU de 11/07/1996). Recurso parcialmente conhecido e,<br />

neste ponto, desprovido.”<br />

(STJ – Quinta Turma – REsp 819.771/ES – Rel. Ministro Felix Fischer – J. em<br />

17/08/20<strong>06</strong> – DJ 16/10/20<strong>06</strong> ..)<br />

“Pas de nullité sans grief”<br />

“A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da<br />

existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, §1º, do<br />

<strong>CPC</strong>, in verbis: „O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar<br />

a parte“. Assim, não há nulidade se não estiver demonstrado o prejuízo.<br />

É o que sintetiza o princípio pas de nullité sans grief.<br />

2. A Recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo causado pela juntada<br />

de documentos novos, portanto, não há falar em nulidade. Recurso especial<br />

improvido.”<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 725.984 – Rel. Min. Humberto Martins – J. em<br />

12/09/20<strong>06</strong>).<br />

“Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade<br />

de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo<br />

da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. [...]

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