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CPC_06_02

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Graciela I. Martins<br />

1523 Artigo 800<br />

2. Em hipóteses de evidente ilegalidade da decisão impugnada no especial, em<br />

que reste claramente demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum<br />

in mora, admite-se que esta Corte, excepcionalmente, atribua efeito suspensivo<br />

ao recurso não admitido, o que não ocorre na espécie.<br />

3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC<br />

18872/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05.03.2012)<br />

Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição<br />

escrita, que indicará:<br />

I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;<br />

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente<br />

e do requerido;<br />

III – a lide e seu fundamento;<br />

IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão;<br />

V – as provas que serão produzidas.<br />

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n. III senão quando<br />

a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. Requisitos da petição inicial cautelar<br />

O art. 801 traz previsão dos requisitos essenciais à petição inicial da ação cautelar.<br />

No entanto, além daqueles citados pelo dispositivo legal são também necessários:<br />

a) o requerimento de citação do réu e; b) a indicação do valor da causa.<br />

Se faltantes qualquer desses elementos o julgador deverá determinar a emenda<br />

da petição inicial. Se não houver emenda, a petição é considerada inepta e o<br />

processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do <strong>CPC</strong>).<br />

A petição inicial deverá ser autuada e tramitar em apenso ao processo principal<br />

se já em andamento.<br />

II. A autoridade judiciária, a que for dirigida<br />

Trata-se da autoridade competente para julgar o pedido acautelatório.<br />

III. O nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do<br />

requerido

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