05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Ivan Aparecido Ruiz<br />

746<br />

Artigo 443<br />

posto no artigo 443 do <strong>CPC</strong>, não mandou `lavrar auto circunstanciado, e nada<br />

constou do termo sumário` (fls. 71). Por ser defeituosa, não tem qualquer valor<br />

probatório, restando apenas o conhecimento pessoal do julgador que não pode<br />

ser testemunha de processo que vai julgar”. (STJ, AgRg. no AG 14646, Primeira<br />

Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, Julg. 09/12/1992, Transito em julg. <strong>06</strong>/05/1993).<br />

“A ausência do auto circunstanciado, lavrado a partir da diligência feita pelo juiz,<br />

não é capaz de macular a sentença quando, como no caso dos autos, outras<br />

provas forem suficientes à formação da convicção do julgador”. (STJ, AgRg. no<br />

Ag. 676160, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Julg. 23/11/2010, Transito<br />

em julg. 16/<strong>02</strong>/2011).<br />

Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155,<br />

realizar-se-á a portas fechadas.<br />

I. Conceito de audiência<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

A audiência é o ato processual solene, muitas vezes indispensável, realizado,<br />

publicamente, na sede do juízo (edifício do Fórum) sob a presidência do juiz do<br />

processo, com a finalidade de se produzirem as provas de natureza oral, colher<br />

os esclarecimentos acerca dos quesitos que foram formulados, anteriormente,<br />

ao perito e aos assistentes técnicos, proceder-se aos debates orais, encerrando-se<br />

com a prolação da sentença por parte do juiz. Solene porque segue todo<br />

um regramento, procedimento, solenidade. Muitas vezes indispensável porque<br />

há necessidade de se coletar a prova oral em audiência, que é o local adequado<br />

no procedimento para tanto. Mas, em alguns casos, a questão, por se tratar<br />

de matéria de fato e de direito, comprovada por meio de prova documental, a<br />

audiência, até mesmo por exigência do princípio da economia processual, não<br />

será necessária.<br />

II. Procedimentos que comportam a audiência de instrução e julgamento no<br />

<strong>CPC</strong>/1973<br />

No campo do processo civil, no processo de conhecimento, nos procedimentos<br />

ordinário, sumário e especiais, a audiência de tentativa de conciliação, instrução<br />

e julgamento tem cabimento.<br />

III. Princípios processuais e constitucionais relativos à audiência de instrução<br />

e julgamento<br />

A audiência, como ato processual que é, está informada por vários princípios<br />

processuais, e até mesmo por princípio constitucional, a saber: (a) princípio da<br />

publicidade (os atos processuais são públicos), (b) princípio da concentração da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!