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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

113<br />

Artigo 33<br />

gratuita aos que não têm recursos. (CF, art.5º, LXXIV)”. (TJPR. 6CC. AI 940894-2.<br />

Rel.: Denise Hammerschmidt. J. 28.05.2013)<br />

Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória<br />

incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no<br />

que couber, às disposições constantes desta seção.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Cláusula aberta<br />

Os exemplos do artigo não são exaustivos. As regras da seção nele referida<br />

também cabem para outras ações incidentais não previstas expressamente por<br />

ele. Denunciação à lide, oposição, exibição de documento ou coisa; embargos<br />

de terceiro, embargos do devedor, argüição de falsidade, são alguns exemplos.<br />

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de<br />

má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício<br />

da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão<br />

ao Estado<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Noção<br />

A reversão das penalizações impostas às partes litigantes volta para elas. A<br />

ofensora paga para a ofendida. Já as penalizações impostas aos serventuários<br />

serão revertidas aos cofres do Estado, distinguindo-se aí a Justiça Estadual e a<br />

Federal.<br />

II. Sucumbência<br />

As penalizações deste artigo não têm ligação com sucumbência processual.<br />

Uma vez penalizada, ainda que a parte reste vencedora nos autos, mesmo assim<br />

terá que pagar os valores punitivos que eventualmente tiver sofrido dentro<br />

da regra deste artigo.

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