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Fernando de Brito Alves<br />

1719<br />

Artigo 947<br />

EXISTENTE - PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DOS AUTORES<br />

- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sentença mantida. Apelo não provido. Ainda<br />

que possível juridicamente cumulação entre a pretensão demarcatória e a reivindicatória,<br />

esta última só será admissível se os proprietários reivindicantes provarem<br />

que parte do seu terreno está injustamente integrada à propriedade de seus<br />

vizinhos. Se deste ônus não conseguiram desincumbir-se, e se ao contrário, a<br />

prova colhida durante a instrução processual atestou tratar-se de venda “ad corpus”,<br />

bem como a não ocorrência de esbulho possessório ou perda da posse<br />

em razão de injusta ocupação de parte do seu imóvel por seus adversários, os<br />

recorrentes não têm direito à reforma da sentença de improcedência do pleito<br />

reivindicatório. (TJPR - 8ª C. Cível - AC 128211-3 - Ubiratã - Rel.: Ivan Bortoleto -<br />

Unânime - J. 10.<strong>02</strong>.2003).<br />

DEMARCATÓRIA. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RES-<br />

TITUIÇÃO DA PARTE ESBULHADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRES-<br />

CRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO<br />

PROVIDO. (TAPR - Nona C. Cível (extinto TA) - AC 245829-1 - Jaguariaíva - Rel.:<br />

Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.05.2004).<br />

AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM QUEIXA DE ESBULHO E INDENIZA-<br />

ÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA REAL DA DEMARCATÓRIA. NECESSIDADE<br />

DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE DOS RÉUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULI-<br />

DADE DA SENTENÇA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO<br />

PREJUDICADA (TJPR - 18ª C. Cível - AC 969931-2 - Foro Central da Comarca da<br />

Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J.<br />

20.03.2013).<br />

Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes<br />

considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório;<br />

fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos<br />

de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes<br />

constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização<br />

pecuniária correspondente ao seu valor.<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

O artigo em comento regula duas situações distintas:<br />

I. Quando houver cumulação da ação demarcatória com a ação divisória, como<br />

se trata de procedimento com duas fases distintas, na divisão participam apenas<br />

os condôminos, não possuindo mais interesse processual os confinantes,<br />

tendo em vista que a demarcação já se encontra resolvida.

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