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CPC_06_02

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André Luiz Bauml Tesser<br />

441<br />

Artigo 273<br />

sumária, e não exauriente.<br />

IV. Antecipação de tutela fundada no abuso de direito de defesa ou manifesto<br />

propósito protelatório do réu (<strong>CPC</strong>, art. 273, II), seus fundamentos e requisitos<br />

Na antecipação de tutela com fundamento no abuso de direito de defesa ou<br />

manifesto propósito protelatório do réu, o que se realiza é a tutela do direito do<br />

autor que se afigura mais provável que o direito do réu. Por isso, tem por fundamento<br />

uma conduta comissiva do réu, em abusar de seu direito de defesa ou<br />

apresentar manifesto propósito protelatório. Notadamente, embora não prescinda<br />

da verossimilhança da alegação, em nada depende do perigo de demora,<br />

mas apenas de uma conduta processual indevida do réu.<br />

V. A antecipação de tutela de pedido ou parte dele incontroverso (<strong>CPC</strong>, art.<br />

273, § 6º), seus fundamentos e requisitos<br />

Como apontado, embora exista uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica<br />

do instituto, a antecipação de tutela com fundamento em pedido ou parte<br />

de pedido incontroverso também depende de uma conduta do réu, que pode<br />

ser omissiva (ao não contestar um pedido ou parte dele) ou ainda, comissiva (ao<br />

reconhecer um pedido ou parte dele). Isso porque, somente é possível quando<br />

o pedido ou parte dele do autor torne-se incontroverso, o que somente poderá<br />

acontecer depois do réu a ele não se opor ou reconhecê-lo. Note-se que aqui<br />

não há apenas verossimilhança da alegação, apreciável por cognição sumária,<br />

mas, verdadeira certeza jurídica que decorre da incontrovérsia do pedido ou de<br />

parte dele, a ser reconhecida com cognição exauriente.<br />

VI. A irreversibilidade do provimento como requisito negativo<br />

O § 2º, do artigo 273, consagra a irreversibilidade do provimento como requisito<br />

negativo de concessão da antecipação de tutela, proibindo que a medida seja<br />

concedida quando houver perigo de tornar-se irreversível. A par das divergências<br />

doutrinárias sobre a natureza dessa irreversibilidade (se ela é fática ou jurídica)<br />

e qual seu alcance, a jurisprudência tem determinado que esse requisito<br />

deve ser analisado caso a caso pelo juiz, mediando-se os interesses postos em<br />

juízo, especialmente quando há o perigo de irreversibilidade recíproca. Essa se<br />

faz presente quando a concessão da medida causar perigo de irreversibilidade<br />

ao réu ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause perigo de irreversibilidade<br />

ao autor. Nesses casos, adotando-se critérios de proporcionalidade, o juiz<br />

deve sopesar as circunstâncias específicas do caso concreto para decidir se<br />

concede ou não medida, não devendo significar de forma taxativa que, existindo<br />

perigo de irreversibilidade para o réu com o deferimento da medida, a antecipação<br />

de tutela não pode ser concedida.<br />

VII. A execução da antecipação de tutela<br />

O § 3º do artigo 273, consagra que, quando da execução da antecipação da<br />

tutela, deve-se seguir os ritos determinados para a execução provisória, no caso

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