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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

507<br />

Artigo 3<strong>06</strong><br />

ber mais recurso) da decisão que acolhe ou rejeita a exceção é que o processo<br />

retomará seu curso. Além do mais, os recursos cabíveis (agravo de instrumento<br />

da decisão da exceção de incompetência e recursos especial ou recurso extraordinário<br />

da decisão da exceção de suspeição ou de impedimento) não têm<br />

efeito suspensivo, o que significa dizer que as decisões recorridas têm eficácia<br />

imediata.<br />

JULGADOS<br />

Exceção de incompetência<br />

“RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS<br />

NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. NULIDADE.<br />

1. A simples oposição da exceção de incompetência suspende o processo, até<br />

o julgamento definitivo do incidente.<br />

2. Durante o período de suspensão previsto no Art. 3<strong>06</strong> do <strong>CPC</strong>, é proibida a<br />

prática de atos processuais, salvo aqueles urgentes, imprescindíveis para a conservação<br />

do direito objeto da lide.<br />

3. Antes de realizar qualquer ato processual, inclusive audiência de instrução<br />

previamente designada, o juízo deve decidir a exceção de incompetência.<br />

4. São nulos os atos praticados pelo juiz, durante a suspensão do processo por<br />

efeito de exceção de incompetência.”<br />

(STJ, 3ª T., REsp 790.567, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 24.04.07, DJU<br />

14.05.07)<br />

“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INI-<br />

CIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265, III, E 3<strong>06</strong> DO <strong>CPC</strong>. Oposta exceção<br />

de incompetência, o prazo para contestação fica suspenso, fluindo, pelo tempo<br />

restante, após o julgamento da exceção.<br />

Recurso especial não conhecido.” (STJ, 4ª T., REsp 111.104, Rel. Min. Cesar Asfor<br />

Rocha, j. 17.09.<strong>02</strong>, DJU, 18.11.<strong>02</strong>)<br />

“I - A controvérsia se dessume em saber se a suspensão do processo principal<br />

em face do artigo 265, III, do <strong>CPC</strong> (oposição de exceção de incompetência) se<br />

encerra com a decisão da exceção de incompetência proferida em primeiro grau<br />

ou somente após o transito em julgado da exceção, com o julgamento do agravo<br />

de instrumento. Há que se definir ainda se é válido como citação o comparecimento<br />

espontâneo da UNIÃO tomando ciência da decisão e declarando que<br />

apresentará contestação no prazo legal.<br />

II - O artigo 3<strong>06</strong> do <strong>CPC</strong>, expressamente estabelece que „recebida a exceção,<br />

o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada“.<br />

III - A doutrina majoritária entende que a expressão „definitivamente julgada“<br />

deve ser entendida como se referindo ao julgamento do juiz primeiro grau na<br />

exceção de incompetência, porquanto o agravo de instrumento não tem efeito<br />

suspensivo, devendo o processo retomar seu curso. Precedente do STF: RE nº<br />

85.712/RJ, Rel Min. Cunha Peixoto, DJ de 12/12/1997, p. 9.040.”<br />

(STJ, 1ª T., REsp 848954/PR, Rel. Min. Francisco falcão, j. 24/04/2007, DJ<br />

14/05/2007).

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