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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

624<br />

Artigo 358<br />

Inadmissibilidade da recusa<br />

“[...] I. O dever de colaboração com o poder judiciário, inclusos os auxiliares<br />

da justiça, é regra geral no direito processual civil, sendo admitidas apenas as<br />

exceções previstas na Lei. II. É inadmissível a recusa à apresentação de documento<br />

quando o detentor dos documentos incorre em alguma das hipóteses do<br />

artigo 358 do código de processo civil [...]”<br />

(TJPR – Ag Instr 0562983-0 – Curitiba – Décima Segunda Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Rafael Augusto Cassetari – DJPR 27/04/2009 – Pág. 385)<br />

Documento imprescindível ao julgamento da lide: nulidade da sentença<br />

“[...] Em sede de ação revisional é imprescindível à apresentação do instrumento<br />

contratual, para que se possam aferir as bases efetivas e até a natureza da relação<br />

jurídica constituída, mostrando-se, portanto defeso ao magistrado julgar<br />

a lide sem verificar a situação concreta dos autos, resultando daí a nulidade da<br />

sentença, que deve ser declarada de ofício, para que o requerido seja instado a<br />

exibir o contrato completo (art. 358/<strong>CPC</strong>).2. Apelações cíveis prejudicada, pela<br />

nulidade da sentença. Acórdão.”<br />

(TJPR – ApCiv 0956667-2 – Londrina – Décima Sétima Câmara Cível – Rel. Juiz<br />

Conv. Francisco Jorge – DJPR <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/2013 – Pág. 237)<br />

Documento já apresentado ao consumidor de serviços bancários<br />

“[...] Encontra-se presente o interesse de agir do consumidor em propor medida<br />

cautelar, a fim de obter a exibição de documentos referentes à relação contratual,<br />

independente destes já terem sido fornecidos, em observância ao princípio<br />

da boa-fé imposto à instituição financeira. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 1015817-9 – Cianorte – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Shiroshi Yendo – DJPR 28/05/2013 ..)<br />

Ônus de sucumbência<br />

“Na exibição de documentos, é desnecessária a prova da recusa de pedido administrativo,<br />

tendo em vista o dever de boa-fé que os bancos, em geral, devem<br />

aos seus clientes, apresentando qualquer documento que lhe seja requerido,<br />

extra ou judicialmente. [...] III restando integralmente vencida, a parte ré deve<br />

suportar o pagamento do ônus de sucumbência, pela aplicação do princípio da<br />

causalidade. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 1016940-7 – Cianorte – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Shiroshi Yendo – DJPR 31/05/2013 – Pág. 498)<br />

“É certo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais<br />

a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Da mesma forma, não<br />

configura perda superveniente do objeto a entrega do bem da vida, pelo requerido,<br />

após o ajuizamento da demanda. Ocorre que, no caso dos autos, após a<br />

exibição administrativa dos autos do processo n. º 518.265.229-8, a parte autora<br />

veio aos autos e, expressamente, desistiu do pedido a ele relacionado. Assim,<br />

de rigor a extinção parcial do processo sem resolução de mérito. [...] 4. Considerando<br />

a sucumbência recíproca, a determinação judicial de compensação de<br />

honorários advocatícios encontra amparo no texto legal, consoante artigo 21 do<br />

<strong>CPC</strong>.[...]”

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