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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1195 Artigo 591<br />

JULGADOS<br />

Unidade patrimonial da empresa com filiais<br />

[...] 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais,<br />

não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora,<br />

deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à<br />

luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo<br />

Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,<br />

com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas<br />

em lei”. [...] (STJ - REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL<br />

MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)<br />

Responsabilidade patrimonial sobre as dívidas fiscais<br />

[...] Deveras, o próprio art. 30 da Lei nº 6.830/80, que versa a responsabilidade<br />

patrimonial para efeito da execução fiscal, dispõe que o devedor responde pelo<br />

pagamento da Dívida Ativa com a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer<br />

origem ou natureza, “sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados<br />

bens, que sejam previstos em lei”. [...] (STJ - REsp 491.326/RS, Rel. Ministro LUIZ<br />

FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 100)<br />

Princípio da responsabilidade patrimonial<br />

[...] “O patrimônio do devedor é a garantia do credor, de acordo com o princípio<br />

da responsabilidade patrimonial estampado no artigo 591, do Código de Processo<br />

Civil. Assim, o Juiz na condução do processo de execução deve adotar<br />

todas as medidas necessárias, previstas em lei, para a satisfação do credor, em<br />

consideração ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.”. (TJPR - 16ª C.<br />

Cível - AI - 1018652-0 - Astorga - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 15.05.2013).<br />

[...] 1. O artigo 591 do <strong>CPC</strong> preconiza o princípio da responsabilidade patrimonial,<br />

a partir do que o devedor responde apenas com seus próprios bens.<br />

Segundo o artigo 596 do <strong>CPC</strong> os bens dos sócios não se confundem com o<br />

da pessoa jurídica. [...] (TRF4, AC 2005.71.00.<strong>02</strong>3819-5, Primeira Turma, Relator<br />

Joel Ilan Paciornik, D.E. 15/12/2009).<br />

Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:<br />

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada<br />

em direito real ou obrigação reipersecutória;<br />

II - do sócio, nos termos da lei;<br />

III - do devedor, quando em poder de terceiros;<br />

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados<br />

ou de sua meação respondem pela dívida;<br />

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

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