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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

886<br />

Artigo 475-O<br />

mita multa do art. 461 para dar efetividade a decisões provisórias (em cognição<br />

sumária), em obrigação de fazer e não fazer, e, ao mesmo tempo, se refute a<br />

possibilidade de multa para dar efetividade a decisões em cognição exauriente.<br />

JULGADOS<br />

Execução provisória e responsabilidade objetiva<br />

Os danos causados a partir da (...) execução provisória são disciplinados<br />

pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da<br />

parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a existência do dano decorrente<br />

da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273,<br />

§ 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do <strong>CPC</strong>. Cuida-se de responsabilidade objetiva,<br />

conforme apregoa, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência.<br />

(STJ – REsp 1191262/DF – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – J. em 16/10/2012)<br />

Liquidação por arbitramento e nos próprios autos<br />

[…] Isso porque essa execução corre por iniciativa, conta e responsabilidade<br />

do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos<br />

que o executado haja sofrido, restituindo-se as partes ao estado anterior,<br />

liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos (art. 475-O) […].<br />

(TJ-PR – 17ª Câmara Cível – 8614926 PR (Acórdão) – Rel. Des. Lauri Caetano<br />

da Silva – J. em 08-<strong>02</strong>/2012)<br />

Caução suficiente idônea<br />

A lei é clara ao expor que caberá caução para o levantamento do depósito,<br />

ou seja, quando o credor requerer alvará para a liberação do dinheiro deverá<br />

apresentar caução idônea (o que somente poderá fazer após o prazo para<br />

oferecimento da impugnação) […]<br />

(TJ-PR – 11ª Câmara Cível – 8946143 PR (Acórdão) – Rel. Des. Gamaliel Seme<br />

Scaff – J. em 11/07/2012)<br />

Ante a redação vigente, com as reformas introduzidas pela Lei 11.232 /05,<br />

expressamente prevê o texto do art. 475-M, § 1º. c.c. art. 475-O, inc.III, do<br />

Código de Processo Civil , que, para o credor proceder o levantamento dos<br />

valores obtidos na fase de Cumprimento de Sentença, em sede procedimental<br />

de „execução provisória de sentença“, deverá prestar caução suficiente e<br />

idônea.<br />

(TJ-PR – 15ª Câmara Cível – AC 5873696 PR – Rel. Des. Jurandyr Souza Junior<br />

– J. em 2<strong>02</strong>/09/2009)<br />

Hipóteses de dispensa. Verba alimentar<br />

O limite de 60 vezes o salário mínimo previsto no art. 588, 2º, do <strong>CPC</strong> para a<br />

liberação de valores referentes à pensão alimentícia, com dispensa de caução,<br />

deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, seja<br />

em função da excepcionalidade da norma, seja em razão do caráter social<br />

da verba alimentar.<br />

(STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.<strong>06</strong>6.431/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – J. em

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