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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1453<br />

Artigo 754<br />

fase – de conhecimento. Recurso Extraordinário conhecido e provido”<br />

(RE 105504. 1ª Turma. Rel. Ministro Oscar Corrêa, j. em 20/08/1985).<br />

“[...] Aresto de origem está conforme a jurisprudência das Terceira e Quartas<br />

Turmas desta Corte ao entender que a inexistência de bens passíveis de penhora<br />

não enseja a extinção de ação que busque a declaração da insolvência civil.<br />

Aplicação da Súmula STJ/83. Agravo Regimental improvido.”<br />

(STJ - AgRg no Ag 1121553/MG. 3ª Turma. Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em<br />

23/<strong>06</strong>/2009);<br />

“[...] É lícita e juridicamente possível, a declaração de insolvência do devedor<br />

que não possui bens suscetíveis de penhora. A insolvência pode ser requerida<br />

e declarada nos próprios autos da execução suspensa à míngua de bens penhoráveis<br />

(<strong>CPC</strong>, Arts. 750 e 753). Face à evidente permissão legal do art. 753<br />

do Código Buzaid, a declaração de insolvência é juridicamente possível mesmo<br />

quando fundada em título que embase execução singular suspensa por ausência<br />

de bens penhoráveis.<br />

(STJ - REsp 616.163/MG. 3ª Turma. Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j.<br />

em 03/04/2007);<br />

Desistência da execução individual<br />

“[...] O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando<br />

à declaração de insolvência do devedor - para instaurar o concurso universal<br />

-, se antes desistir da execução singular, pois há impossibilidade de utilização<br />

simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo<br />

certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior,<br />

necessita ser homologada pelo Juízo. Precedente do STF. 2. No caso concreto,<br />

o recorrente não desistiu da execução anteriormente ajuizada - malgrado esta<br />

encontrar-se suspensa por falta de bens penhoráveis -, tendo, inclusive, solicitado<br />

a distribuição deste feito por dependência àqueloutro, o que inviabiliza a<br />

propositura da presente ação declaratória de insolvência.<br />

(STJ - REsp 1104470/DF. 4ª Turma. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em<br />

19/03/2013);<br />

Impossibilidade de conversão do feito<br />

“[...] Mostra-se inviável a conversão do processo de execução singular em insolvência<br />

civil, dadas as peculiaridades de cada procedimento e a natureza<br />

concursal do último, implicando, eventualmente, até mesmo diferentes competências<br />

de foro, por isso o juízo poderá, de ofício, reconhecer a impossibilidade<br />

jurídica do pedido”<br />

(STJ - REsp 1138109/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em<br />

18/05/2010);<br />

Contrato de abertura de crédito – divergência<br />

“[...] O contrato de abertura de crédito, mesmo que acompanhado de extrato<br />

bancário, não é título executivo, haja vista que o contrato não consubstancia<br />

obrigação de pagar importância certa e determinada e os extratos são produzidos<br />

unilateralmente, sem a intervenção do possível devedor”. (TAPR - AC -

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