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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1<strong>06</strong>2<br />

Artigo 528<br />

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do<br />

agravado, o relator pedirá dia para julgamento.<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

I. Submissão do recurso ao colegiado<br />

O dispositivo contempla o prazo impróprio de 30 (trinta) para inclusão do agravo<br />

de instrumento em pauta perante o órgão colegial competente. Portanto, superada<br />

a possibilidade de julgamento monocrático (<strong>CPC</strong>, art. 527, I), dar-se-á a<br />

submissão do mérito do agravo de instrumento ao colegiado competente.<br />

II. Prerrogativa da conversão em retido<br />

O caput do art. 528 do <strong>CPC</strong> sugere ainda que não é recomendável a conversão<br />

do agravo de instrumento por ocasião do julgamento do mérito. A conversão<br />

prevista no art. 527, II, do <strong>CPC</strong> é prerrogativa exclusiva do relator do agravo de<br />

instrumento, exercitável na fase de admissibilidade do agravo de instrumento.<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de inclusão do recurso em pauta de julgamento<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Julgamento pela Câmara. Pauta. Se o relator não<br />

usa do permissivo legal que autoriza a decisão monocrática e submete o agravo<br />

diretamente ao órgão colegiado, deve o feito ser incluído em pauta (arts. 528 e<br />

552 do <strong>CPC</strong>). Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 489.642-RS, Quarta Turma,<br />

Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Julg. 17/<strong>06</strong>/2003).<br />

Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão,<br />

o relator considerará prejudicado o agravo.<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

I. Reforma da decisão e prejudicialidade do agravo<br />

O ônus de informar a modificação de sua decisão é do juiz de 1º grau. Se a<br />

reforma da decisão agravada for parcial, o julgamento seguirá em relação ao<br />

inconformismo remanescente. Há uma certa redundância em se cogitar da prejudicialidade<br />

do agravo, eis que o mesmo pode ser considerado inadmissível

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