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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1070<br />

Artigo 535<br />

de jurisdição. Nada impede também que se admitam embargos de declaração<br />

contra despachos, que, embora sejam desprovidos de conteúdo relevantemente<br />

decisório devem, é claro, ser compreensíveis. Obscuridades, omissões e contradições,<br />

por óbvio, devem ser sanadas.<br />

III. Interesse recursal<br />

Têm, ambas as partes, bem como terceiros prejudicados, interesse em manejar<br />

os embargos. De fato, a sucumbência não é exigida como requisito para a recorribilidade<br />

neste caso, já que, mesmo aquele que foi beneficiado pela decisão,<br />

pode querer saber, do órgão jurisdicional, até que ponto o foi. Assim como o sucumbente,<br />

que quer, por exemplo, cumprir a decisão. Ou o terceiro, beneficiado<br />

ou prejudicado, pode desejar esclarecimentos.<br />

Trata-se de recurso de fundamentação dita “vinculada”. Pode, o recorrente impugnar<br />

a decisão, exclusivamente para apontar e pleitear correção de omissão,<br />

obscuridade e contradição¬. A hipótese de “dúvida na decisão” foi excluída do<br />

texto do <strong>CPC</strong> na reforma de 1994 (Lei 8.950/94). Mas esta hipótese de cabimento,<br />

totalmente atécnica, ainda permanece vigente na Lei dos Juizados Especiais<br />

(Lei 9.099/95, art. 48).<br />

Talvez se devessem simplificar e reduzir estas hipóteses, já que a contradição<br />

é uma espécie de obscuridade: quando o juiz se contradiz, não se sabe o que,<br />

efetivamente, quis dizer.<br />

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração indicam com clareza<br />

que, do julgamento dos embargos, quando providos, emerge a decisão que deveria<br />

ter sido proferida desde o início.<br />

As decisões não devem ser proferidas de modo obscuro, com lacunas e contradições.<br />

Esta afirmação tem especial relevância quando se trata do conceito<br />

de omissão. Tudo o que a parte pode obter do Judiciário, no provimento dos<br />

embargos de declaração, suprindo omissões, corresponde àquilo que o órgão<br />

jurisdicional já deveria ter posto na decisão.<br />

Em nosso entender, cabe ao órgão judiciário se manifestar sobre alegações<br />

que, por si só, podem levar à procedência, à inadmissibilidade, ou à improcedência<br />

da demanda.<br />

Há necessidade da manifestação sobre fundamentos de procedência acolhidos<br />

e rejeitados; sobre fundamentos da defesa, ligados à improcedência ou à carência,<br />

acolhidos e rejeitados.<br />

IV. Hipóteses de cabimento não tipificadas<br />

Tem-se admitido a interposição dos embargos de declaração excepcionalmente<br />

em hipóteses não tipificadas: correção de erro material e decretação de nulidades<br />

absolutas.<br />

Em nosso entender pode e deve o magistrado manifestar-se sobre nulidade<br />

absoluta, mesmo de ofício, ainda que esta seja alheia ao mérito dos embargos<br />

de declaração. Parece-nos, também, que a parte pode usar dos embargos<br />

como veículo para levantar/apontar nulidades absolutas, como mérito do recurso.<br />

Imperativos ligados à economia processual e à racionalização do processo<br />

impõem esta conclusão.<br />

Discute-se ainda, sobre a possibilidade de que se corrijam erros de fato por

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