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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

964<br />

Artigo 499<br />

PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL RECORRI-<br />

DO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. „O terceiro prejudicado, embora investido de<br />

legitimidade recursal (<strong>CPC</strong>, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior<br />

que o das partes. A igualdade processual entre as partes e o terceiro prejudicado,<br />

em matéria recursal, tem a finalidade relevante de impedir que, proferido o<br />

ato decisório, venha este, por tempo indeterminado - e com graves reflexos na<br />

estabilidade e segurança das relações jurídicas -, a permanecer indefinidamente<br />

sujeito a possibilidade de sofrer impugnação recursal“ (AgRg-RE 167.787, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 30/6/95). 2. Hipótese em que, publicado<br />

o acórdão concessivo do mandado de segurança em 21/6/12, os embargos<br />

declaratórios contra ele opostos pela parte agravante datam de 19/11/12, sendo,<br />

portanto, intempestivos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp<br />

1373821/MA, Primeira Turma, Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 25/<strong>06</strong>/2013)<br />

Em regra, é a parte sucumbente quem tem legitimidade para recorrer. O art.<br />

499, §1º, do <strong>CPC</strong>, contudo, assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de<br />

interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente,<br />

uma relação jurídica de que seja titular. (STJ, REsp 1319626/MG, Terceira<br />

Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. em 26/<strong>02</strong>/2013) (grifado)<br />

(...) I. Agravo regimental interposto nos autos do conflito de competência pelo<br />

adquirente do imóvel adjudicado em execução trabalhista, após a decretação de<br />

falência da sociedade que detinha a propriedade do bem. II. Decisão agravada<br />

que declara competente o juízo da falência para a apreciação, após a decretação<br />

da quebra, da execução do crédito trabalhista, considerando consequentemente<br />

nula a adjudicação realizada na justiça do trabalho. III. Legitimidade recursal do<br />

agravante reconhecida nos termos do <strong>CPC</strong> 499, parágrafo 1o. (STJ, AgRg no CC<br />

109541/Pe, 2a Seção, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23/<strong>02</strong>/2011)<br />

Ilegitimidade do Perito para recorrer<br />

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MULTA APLICA-<br />

DA AO PERITO JUDICIAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br />

AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. EXAME PREJUDICADO. 1. Busca-se,<br />

no mandamus, a nulidade do ato judicial que aplicou ao impetrante, perito<br />

judicial, multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude de ter atuado de<br />

forma desidiosa na condução dos trabalhos que lhe foram confiados, contribuindo<br />

decisivamente para o retardo do julgamento da lide. 2. Não tendo o perito<br />

legitimidade para recorrer nos autos da ação que lhe aplicou a multa, cabível<br />

é a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial. Precedentes.<br />

3. O mandado de segurança é ação sob rito especial em que se exige a comprovação<br />

de plano do alegado na própria peça inaugural. No presente caso,<br />

o impetrante não logrou trazer aos autos documentos suficientes para infirmar<br />

as conclusões do juízo prolator do ato impugnado. A sanção aplicada não se<br />

fundamenta apenas numa conduta isolada, mas numa sucessão de atos praticados<br />

pelo perito, que foram determinantes para o retardamento da entrega da<br />

prestação jurisdicional. O impetrante não comprovou que atendeu com presteza<br />

às providências solicitadas pela autoridade judicial, não dando causa ao atraso<br />

mencionado na decisão impugnada, ou, ainda, que houve justo impedimento

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