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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1968<br />

Artigo 1.201<br />

digo de Processo Civil. – Tão somente quando o órgão do Ministério Público<br />

indicar as modificações que entender necessárias ou denegar a aprovação dos<br />

Estatutos das Fundações é que faculta-se ao interessado a possibilidade de<br />

requerer ao Judiciário, em petição motivada, o suprimento da aprovação, art.<br />

1.201, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil-Artigo 27, parágrafo único do<br />

Código Civil. Apelação e recurso adesivo improvidos”.<br />

(TJPR – 1ª CC – AC n. 14.075-6 – Rel. Des. Osiris Fontoura – j. em 30.04.1991)<br />

Art. 1.2<strong>02</strong>. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o<br />

estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:<br />

I – quando o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça;<br />

II – quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no<br />

prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro<br />

em 6 (seis) meses.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Elaboração do estatuto pelo Parquet<br />

Em duas hipóteses caberá ao Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-<br />

-lo à aprovação judicial. A primeira delas se dá quando o instituidor não elaborar<br />

o estatuto e deixar de indicar quem deverá fazê-lo. A segunda ocorre quando o<br />

encarregado pelo instituidor deixa de elaborá-lo no prazo definido ou em seis<br />

meses se inexistir prazo.<br />

II. Pedido judicial de aprovação<br />

Ocorre, aqui, a terceira hipótese de ajuizamento de procedimento de jurisdição<br />

voluntária na seara das fundações. O juiz deverá aprovar o estatuto formulado<br />

pelo Ministério Público, podendo indicar alterações a fim de que haja maior conformidade<br />

com a finalidade da fundação (<strong>CPC</strong>, art. 1.201, §1º).<br />

III. Procedimento<br />

O procedimento seguirá as disposições gerais constantes nos arts. 1.103 a 1.111<br />

do <strong>CPC</strong>, podendo o juiz investigar livremente as provas (<strong>CPC</strong>, art. 1.107) e decidir<br />

por equidade (<strong>CPC</strong>, art. 1.109). Ademais, a sentença, contra a qual caberá<br />

apelação (<strong>CPC</strong>, art. 1.110), não fará coisa julgada material (<strong>CPC</strong>, art. 1.111).

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