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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1335 Artigo 686<br />

I. Alienação judicial.<br />

A alienação do bem penhorado em hasta pública, que tem cabimento quando<br />

não requerida adjudicação e não realizada alienação por iniciativa particular, caracteriza-se<br />

pela licitação do bem penhorado, deflagrada pelo Estado-juiz, com<br />

a finalidade de aliená-lo a terceiro interessado para, com o produto da venda,<br />

pagar o exequente. Trata-se de alienação pública e estatal que, a exemplo da<br />

alienação por iniciativa particular, não se confunde com a compra e venda, pois<br />

não é negócio jurídico privado. A alienação em hasta pública, modo expropriatório<br />

mais tradicional, é realizada independentemente da vontade do executado.<br />

Ao longo da vigência do atual <strong>CPC</strong> e antes da reforma de 20<strong>06</strong>, era o meio preferencial<br />

e mais usual de obter a satisfação do direito do exequente.<br />

II. Hasta pública.<br />

A hasta pública consiste no evento solene no qual os bens penhorados são licitados<br />

com o escopo de que sejam arrematados pela melhor oferta de preço ou<br />

condições mais adequadas. Há duas formas de hasta pública, segundo o dispositivo<br />

em comento: praça, quando se tratar de bens imóveis; leilão, quando os<br />

bens forem móveis ou semoventes. Conforme o § 2º, este ocorre no lugar onde<br />

estiverem os bens ou no local designado pelo juiz, sendo conduzido por leiloeiro<br />

escolhido pelo exequente (<strong>CPC</strong>, art. 7<strong>06</strong>), enquanto que a praça é conduzida por<br />

serventuário da justiça e realizada no átrio do Fórum (espaço geralmente designado<br />

para o ato no edifício do Fórum). Mais adiante, o <strong>CPC</strong> dispõe sobre uma<br />

terceira forma de hasta: aquela realizada pela internet (art. 689-A).<br />

III. Requisitos do edital.<br />

O art. 686 estabelece os requisitos do edital de hasta pública. A descrição e<br />

características remetem às informações individualizadas, a fim de que possíveis<br />

interessados na arrematação tenham conhecimento pormenorizado sobre<br />

o bem. O valor, que é aquele apontado na avaliação pelo oficial de justiça ou<br />

avaliador judicial, permite que os interessados saibam qual o lance mínimo na<br />

primeira hasta pública e estabelece parâmetro para a definição de preço vil, o<br />

que importa para a segunda hasta pública, se for o caso. A localização viabiliza<br />

que os interessados conheçam e examinem o bem. A menção acerca de ônus,<br />

recurso ou causa pendente serve para proporcionar aos interessados conhecer<br />

a real situação do bem, analisando o alcance dos ônus, verificando o conteúdo<br />

de recurso pendente ou causa em curso. Quaisquer ônus ou gravames que<br />

recaiam sobre os bens devem ser mencionados, já que o suposto arrematante<br />

tem o direito de conhecer as restrições que pairam sobre o bem, avaliando as<br />

vantagens e desvantagens da arrematação e calculando os riscos. Quanto a<br />

recurso pendente, pode dizer respeito às hipóteses de execução de título extrajudicial<br />

ou cumprimento de sentença (<strong>CPC</strong>, art. 475-J, c/c art. 475-R) que tenha<br />

sido embargada ou impugnada, respectivamente, em que haja recurso pendente<br />

de apreciação. No inciso VI, como medida de economia processual, há determinação<br />

de que seja previamente consignada no edital a data da segunda hasta<br />

pública caso não seja exitosa a primeira, com a ressalva de que, na segunda,

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