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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

73<br />

Artigo 16<br />

b) que seja oportunizado a parte o direito de defesa; c) que a conduta por ela<br />

praticada tenha gerado prejuízo a parte adversária. Logo, só é punível a conduta<br />

intencional, desleal e maliciosa, comprovadamente demonstrada ou verificada.<br />

II. Cumulatividade<br />

As sanções do artigo 16 e 18, que têm natureza processual e são de ordem<br />

pública, podem ser cumuladas com multa de até 20% do valor da causa, a ser<br />

aplicada pela prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição capitulado no<br />

artigo 14, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>.<br />

III. Advogado<br />

Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com<br />

seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que deverá<br />

ser apurado em ação própria. A regra é que a multa seja aplicada às partes<br />

e não a seus advogados. Entretanto, o juiz ou qualquer parte interessada, poderá<br />

representar contra o advogado na OAB, para instauração de procedimento<br />

disciplinar (EOAB, art. 72) sem o prejuízo da parte por ele constituída intentar<br />

ação indenizatória própria (CC, art. 186) em face do advogado.<br />

IV. Pagamento da multa para recorrer<br />

No caso da proposição de recurso infundado ou manifestamente inadmissível<br />

e que o Tribunal respectivo condene o proponente do recurso pagar a outra<br />

parte multa por tal conduta, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada<br />

ao depósito do respectivo valor. E isso não fere o princípio do acesso<br />

ao Poder Judiciário porque a punição serve para repreender abusos e desvios<br />

processuais reprovados pelas regras da lealdade processual e que primam pela<br />

dignidade da justiça. (<strong>CPC</strong>, art. 557, § 2º e 600, 538, parágrafo único)<br />

JULGADOS<br />

Multa e litigância de má-fé. bis in idem<br />

“Caracteriza violação do princípio ne bis in idem a imposição acumulativa das<br />

multas previstas no artigo 538 e no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo<br />

Civil, em razão do mesmo fato.” (STJ. 6T. REsp 327039/RO. Rel. Min. Hamilton<br />

Carvalhido. J. 21.08.2003)<br />

Sanção. litigância de má fé. decisão fundamentada<br />

“A sanção à litigância de má fé, prevista nos artigos 16 e seguintes, do <strong>CPC</strong>,<br />

deve ser fundamentada”. (STJ. 3T. REsp 203.920/RS. Rel. Min. Waldemar Zveiter.<br />

J. 09/05/2000)<br />

Litigância de má-fé. Inocorrência<br />

“Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas<br />

no artigo 17 do <strong>CPC</strong>, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido<br />

processual, causando prejuízo à parte contrária.” (TJPR. 16ª CC. AI 747895-3.

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