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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

564<br />

Artigo 334<br />

(STJ EDcl no REsp 235713/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA<br />

TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 01/04/20<strong>02</strong>, p. 192)<br />

Fato notório<br />

“NOTORIOS SÃO OS FATOS DE CONHECIMENTO GERAL INCONTESTE, A IN-<br />

DEPENDER DE PROVA. [...]”<br />

(STJ - AgRg no Ag 24836/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,<br />

QUARTA TURMA, julgado em 13/04/1993, DJ 31/05/1993, p. 1<strong>06</strong>70)<br />

Fato notório: trabalho informal<br />

“No caso dos trabalhadores informais, subsiste um interesse de agir presumido<br />

por ser fato notório e incontestável a negativa do INSS ao processamento de<br />

pedido de benefício previdenciário formulado por eles, isso porque é norma do<br />

INSS somente processar os pedidos de benefício que estejam instruídos com<br />

início de prova material, consoante se verifica nos inúmeros normativos por ele<br />

expedidos, o que para esses trabalhadores se torna muito difícil, seja pela sua<br />

hipossuficiência, seja pela informalidade das relações de trabalho que não lhes<br />

garantem qualquer registro ou documentos comprobatórios do desempenho de<br />

atividade rural.”<br />

(TRF 4ª R. – AC 0008217-05.2013.404.9999 – PR – Sexta Turma – Rel. Des. Fed.<br />

João Batista Pinto Silveira – Julg. 26/<strong>06</strong>/2013 – DEJF 04/07/2013 – Pág. 388)<br />

Fato confessado<br />

“Acordo mencionado não comprovado. Impossibilidade de comprovação<br />

somente através de prova testemunhal, pois o contrato ultrapassa o limite do art.<br />

401 do <strong>CPC</strong>. Inadimplência, ademais, confessada. Art. 334, II, do <strong>CPC</strong>. Recurso<br />

não provido.”<br />

(TJPR – ApCiv 1015417-9 – Curitiba – Décima Segunda Câmara Cível – Relª Juíza<br />

Conv. Ângela Maria Machado Costa – DJPR 29/05/2013 – Pág. 271)<br />

Fato incontroverso<br />

“Pedido de prestação de contas desde a data da abertura da conta corrente<br />

(1990), conforme expressa indicação na inicial. Ausência de impugnação pela<br />

instituição financeira na contestação. Fato que se tornou incontroverso (art. 300<br />

c/c 334, inciso III, ambos do <strong>CPC</strong>). Sentença reformada recurso provido.”<br />

(TJPR – ApCiv 0982080-8 – Pato Branco – Décima Sexta Câmara Cível – Rel.<br />

Juiz Conv. Magnus Venicius Rox – DJPR 17/05/2013 – Pág. 241)<br />

Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as<br />

regras de experiência comum subministradas pela observação do<br />

que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica,<br />

ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti

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