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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1493<br />

Artigo 792<br />

II. Retomada da execução e ausência de novação<br />

Segundo o disposto no parágrafo único deste dispositivo, caso não seja cumprida<br />

a obrigação da forma ou no tempo convencionado pelas partes, a execução<br />

poderá ser retomada a pedido do credor. Em outras palavras, a retomada da<br />

execução deve ser feita de acordo com o que também tiver sido convencionado<br />

pelas partes. Neste caso, nada tendo sido estipulado em sentido diverso na convenção,<br />

a execução será voltada para satisfazer a obrigação tal como constante<br />

do título executivo, eventualmente descontado o que já tenha sido cumprido<br />

pelo devedor, de modo, portanto, que a convenção, em regra, não tem caráter<br />

de novação da obrigação exequenda; servindo, apenas, como causa de suspensão<br />

da execução.<br />

JULGADOS<br />

Reconhecendo a não aplicação do limite de 6 meses do art. 265 do <strong>CPC</strong><br />

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO. ART. 792, <strong>CPC</strong>. RE-<br />

CURSO PROVIDO.- Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento<br />

da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo<br />

prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, <strong>CPC</strong>,<br />

não se autorizando a extinção do processo” (STJ – 4ª T. – REsp 164.439/MG –<br />

Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em 08/<strong>02</strong>/2000 – DJ 20/03/2000).<br />

Reconhecendo que o acordo não constitui novação<br />

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSE-<br />

GUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CON-<br />

TRA O ALIENANTE.<br />

INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA.<br />

1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem<br />

que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo<br />

Civil. [...]” (STJ – 4ª T. – REsp 1.112.143/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j.<br />

em 20/10/2009 – DJe 09/11/2009).<br />

“RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO<br />

OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE<br />

ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTI-<br />

VO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br />

[...]<br />

II - Tem-se que, na execução suspensa em razão de acordo, no qual não restou<br />

evidenciado o animus novandi, e, havendo descumprimento deste por parte do<br />

devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título<br />

executivo originário, e não no acordo celebrado entre as partes;<br />

III - A avença tem tão-somente o efeito de suspender a execução, sendo que, na<br />

hipótese de seu descumprimento, a execução prosseguirá com base no título<br />

originário que deverá possuir, por si só, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade;

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