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CPC_06_02

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Graciela I. Martins<br />

1522<br />

Artigo 800<br />

urgência.¬ Competência originária do tribunal, muito embora os autos do processo<br />

principal ainda se encontrem na primeira instância. ¬Art. 800, parágrafo<br />

único, do <strong>CPC</strong>. Impossibilidade, ademais, de se incursionar no acerto ou não<br />

dos termos da antecipatória cuja eficácia fora mantida pela liminar concedida na<br />

cautelar ¬ decisão confirmada agravo regimental desprovido (TJPR – Décima<br />

Primeira Câmara Cível. Agr. Reg. nº 659371-7/01. Rel. Juiz de Dto. Subst. em 2º<br />

Grau Antonio Domingos Ramina Junior. DJ <strong>02</strong>.<strong>06</strong>.2010).<br />

Processo civil. Medida cautelar. Sentença proferida. Apelação interposta.<br />

Efeitos. Tribunal competente. Art. 800, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>.<br />

I. Cessando a jurisdição do juiz singular com a prolação de sentença e tendo<br />

a parte irresignada interposto recurso de apelação, eventual medida cautelar<br />

deverá ser ajuizada diretamente no Tribunal ad quem, com caráter incidental ao<br />

recurso interposto.<br />

II – Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ, Quarta Turma,<br />

REsp. 1013759, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.04.2011)<br />

Incompetência absoluta – medida cautelar urgente<br />

Administrativo. Processual civil. Embargos de declaração. Greve dos servidores<br />

da justiça do trabalho. Federação sindical. Acórdão embargado que reconheceu<br />

a ilegitimidade passiva ad causam da Fenajufe e a incompetência do STJ para<br />

julgar a causa em relação ao réu remanescente (Sindijus – DF), determinando a<br />

remessa dos autos ao TRF da 1a Região. Manutenção. Poder geral de cautela.<br />

Arts. 798 e 799 do <strong>CPC</strong>. Manutenção da liminar até ulterior manifestação do juízo<br />

competente. Possibilidade. Precedentes. Embargos parcialmente acolhidos.<br />

(…).<br />

9. Em virtude do poder geral de cautela concedido ao magistrado na forma dos<br />

arts. 798 e 799 do <strong>CPC</strong>, mesmo após se declarar absolutamente incompetente<br />

para julgar o feito, ele pode conceder ou manter decisão liminar, como forma de<br />

prevenir eventual perecimento de direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil<br />

reparação, até que o juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou<br />

cassação daquele provimento cautelar. Precedentes: REsp 1.288.267/ES, Rel.<br />

Min. Benedito Gonçalves, 1a. Turma, DJe 21/8/12; AgRg no REsp. 937.652./ES,<br />

Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/6/12.<br />

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de, na forma dos arts.<br />

798 e 799 do <strong>CPC</strong>, determinar a manutenção da liminar anteriormente concedida<br />

até ulterior deliberação do Juízo competente para julgamento do presente feito<br />

(STJ, Primeira Seção, EDcl na Pet 7939/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima,<br />

DJe 18.04.2013).<br />

Cautelar – efeito suspensivo – recurso especial<br />

Agravo regimental em medida cautelar. Petição indeferida liminarmente. Recurso<br />

especial ainda não admitido. Efeito suspensivo. Impossibilidade. Ausência de<br />

ilegalidade manifesta. Improvimento.<br />

1. Se o Tribunal de origem ainda não realizou o juízo de admissibilidade do recurso<br />

especial, não cabe a esta Corte conhecer de medida cautelar que visa<br />

emprestar efeito suspensivo ao recurso. Súmulas nº…. 634 e 635 do Supremo<br />

Tribunal Federal.

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