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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1694<br />

Artigo 934<br />

prudência firmou entendimento no sentido de que a ação de nunciação de obra<br />

nova, como outras destinadas a composição de conflitos de vizinhança, não se<br />

condiciona à contiguidade dos prédios. 2. Tanto a Doutrina como a Jurisprudência<br />

vêm dando interpretação ampla ao ART-934, INC-3, do Código de Processo<br />

Civil ( <strong>CPC</strong>-73 ), a fim de estender à União e aos Estados o direito de propositura<br />

da ação de nunciação de obra nova para a defesa de seus próprios. (...)”<br />

(TRF4 – 3ª T. – Ap. Civ. 90.04.11373-8 – Rel.: Des. Luiza Dias Cassales – j. em<br />

18/12/1997).<br />

“ADMINISTRATIVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. FAIXA NON AEDIFICANDI.<br />

LEGITIMIDADE ATIVA DO DNER. PROVA DO ESTÁGIO DA OBRA. INSPEÇÃO<br />

JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. HIPÓTESES DE CANCELAMENTO<br />

DE REGISTRO DE LOTEAMENTO. LEI Nº 6.766/79. I – Na interpretação do art.<br />

934. III, do <strong>CPC</strong>, deve prevalecer o princípio geral: o cumprimento de dever para<br />

com a União, ou para com o Estado, há de ser reclamado em juízo pela União ou<br />

pelo Estado, respectivamente, e não pelo Município. O DNER tem legitimidade<br />

para ajuizar ação de nunciação de obra nova relativamente a edificação situada<br />

na faixa non aedificandi de rodovia sob sua responsabilidade. Ainda que a obra<br />

estivesse acabada, e carecesse o DNER, de interesse de agir, a pretensão demolitória<br />

cumulativamente exercida deveria ser conhecida. (...)”<br />

(TRF4 – 3ª T. – Ap. Civ. 1998.04.01.049587-6 – Rel.: Juíza Vivian Josete Pantaleão<br />

Caminha – j. em 26/10/2000).<br />

“Concluída ou praticamente concluída a obra, não cabe mais a ação de nunciação<br />

de obra nova”<br />

(TJPR – 9ª C.Cível – Ap. Civ. 173.252-9 – Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho – j. em<br />

22.09.2005). No mesmo sentido: TJPR – 18ª C.Cível – Ap. Civ. 640.138-3 – Rel.:<br />

Des. José Carlos Dalacqua – j. em 28.04.2010 e TJPR – 8ª C.Cível – Ap. Civ.<br />

750.744-6 – Rel.: Des. Guimarães da Costa – j. em 19.05.2011. Entendendo, por<br />

sua vez, ser possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação<br />

demolitória ou indenizatória, sem extinguir a ação sem resolução de mérito (STJ<br />

– 4ª T. – REsp 851.013/RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. em 05/12/20<strong>06</strong>;<br />

STJ – 3ª T. – REsp 96.685/SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. em<br />

21/11/1997; STJ – 4ª T. – REsp 64.323/SC – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. em<br />

03/09/1996; TJPR – 18ª C.Cível – Ap. Civ. 559.416-9 – Rel.: Des. Roberto De Vicente<br />

– j. em 07.10.2009 e TJPR – 18ª C.Cível – Ap.Civ. 753.319-5 – Rel.: Des.<br />

Carlos Mansur Arida – j. em 07.03.2012)<br />

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente,<br />

fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante<br />

duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor,<br />

para não continuar a obra.<br />

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante

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