05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Kleber Cazzaro<br />

111<br />

Artigo 33<br />

propriamente dita. Ainda que haja a inversão para fazê-la, a parte beneficiada<br />

deve suportar os custos disso. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já<br />

se manifestou que a simples inversão do ônus da prova, envolvendo situação<br />

consumerista, não gera obrigação ao consumidor de custear as despesas com<br />

perícia.<br />

VI. Juizados especiais<br />

Admitem perícias simples, de menor complexidade<br />

Súmula nº 232 do STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica<br />

sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.<br />

JULGADOS<br />

Produção da prova técnica<br />

“O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente,<br />

capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia<br />

por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.<br />

Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho<br />

gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido<br />

o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes,<br />

o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de<br />

estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente<br />

público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em<br />

colaboração com o Poder Judiciário”. (STJ. 1T. REsp 1245684/MG. Rel. Min. Benedito<br />

Gonçalves. J. 13/09/2011)<br />

“Da interpretação sistematizada dos arts. 3º, V, e 11 da Lei 1.<strong>06</strong>0/50, e 19 e 33<br />

do <strong>CPC</strong>, conclui-se que o Estado, quando for réu no processo, não estará sujeito<br />

ao adiantamento dos honorários do perito se a prova pericial for requerida<br />

pelo autor da ação, beneficiário da assistência judiciária. Tampouco ficará sujeito<br />

a tal adiantamento o autor, porquanto este gozará de isenção por força da<br />

Lei 1.<strong>06</strong>0/50. Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a<br />

perícia e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz da causa nomear outro<br />

perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado<br />

ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova,<br />

devendo a perícia realizar-se com a colaboração do Judiciário”.(STJ. 2T. REsp<br />

935.470/MG. Min. Mauro Campbell Marques. J. 24/08/2010)<br />

Da possibilidade de realização de perícia técnica nos Juizados Especiais. “Na<br />

Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa<br />

– e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada<br />

à necessidade ou não de realização de perícia. O art. 3º da Lei 9.099/95<br />

adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!