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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1386<br />

Artigo 711<br />

PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA.<br />

1. O Tribunal regional manteve a decisão que deferiu a compensação do crédito<br />

deste feito com débitos tributários perante a Fazenda Pública sob o argumento<br />

de que, embora possuam natureza alimentar e gozem de privilégio geral no concurso<br />

de credores, os créditos decorrentes de honorários advocatícios não se<br />

sobrepõem ao crédito tributário no concurso de preferência.<br />

2. A tese recursal - prévia reserva e expedição de precatório - e o dispositivo<br />

normativo invocado, qual seja, art. 22, § 4º, da Lei nº 8.9<strong>06</strong>/94, não foram examinados<br />

pelo acórdão recorrido, caracterizando a ausência de prequestionamento.<br />

Incide a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial<br />

quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não<br />

foi apreciada pelo tribunal a quo”.<br />

3. O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à demonstração<br />

do dissídio jurisprudencial, porquanto não houve similitude fática entre o julgado<br />

recorrido e os acórdãos paradigmas, além da ausência do cotejo analítico no<br />

intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-<br />

-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br />

4 O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no<br />

sentido de que os honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar,<br />

não se equiparam aos créditos trabalhistas a ponto de prevalecer sobre o crédito<br />

fiscal.<br />

5. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ – AgRg no REsp 1343768/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA<br />

TURMA, julgado em 19/<strong>02</strong>/2013, DJe 25/<strong>02</strong>/2013)<br />

Concurso de credores<br />

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIEDADE DOS<br />

VALORES DEPOSITADOS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. PREFERÊNCIA DO CRÉ-<br />

DITO. DIREITO MATERIAL SOBREPÕE-SE AO DIREITO PROCESSUAL. CON-<br />

CURSO DE CREDORES. DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE. CRITÉRIO<br />

ALHEIO À PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO SEM AMPARO NA JURISPRUDÊN-<br />

CIA DO STJ.<br />

1. O agravante sustenta a tese de que o valor penhorado já não pertencia à empresa<br />

executada, entendimento não compartilhado pelo Tribunal de origem, que<br />

expressamente assentou que o depósito efetuado “não saiu propriamente da<br />

esfera patrimonial da executada Pioneiros”.<br />

2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem a fim de acolher o argumento recursal<br />

da agravante demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,<br />

inviável de análise em sede de recurso especial, sob pena de violar a Súmula 7/<br />

STJ.<br />

3. A premissa fática traçada pela Corte de origem é clara em delinear a existência<br />

concomitante de duas execuções: uma, proposta pela agravante e que<br />

possui valores penhorados; e outra, proposta pela Fazenda Pública do Estado<br />

de São Paulo que, ao saber da constrição, requer o bloqueio dos valores para<br />

formalizar habilitação no concurso singular de credores - pretensão viável em<br />

decorrência do disposto no art. 711 do <strong>CPC</strong>.<br />

4. “A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista<br />

no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão

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