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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1432<br />

Artigo 745<br />

indevida de execuções são matérias que podem ser alegadas pelo embargante<br />

nos embargos à execução.<br />

Quanto ao excesso de execução reitera-se que o embargante deverá não só<br />

indicar o valor correto, mas também apresentar a planilha dos cálculos correspondente<br />

ao valor correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos à<br />

execução.<br />

Em relação à cumulação indevida de execuções observamos que poderá<br />

ocorrer em situações em que o próprio direito de “defesa” do executado<br />

possa ser dificultado, pois caso contrário poderia ser cumulada a execução<br />

de vários títulos executivos extrajudiciais originários de vários negócios jurídicos.<br />

Não obstante, os nossos tribunais têm entendido ser possível cumular<br />

execuções desde que presentes certos requisitos: a) mesmo juízo competente;<br />

b) em relação ao mesmo devedor; c) mesmo procedimento de execução.<br />

V. Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para<br />

entrega de coisa certa (art. 621)<br />

Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial de obrigação de entrega<br />

de coisa poderá o executado apresentar embargos de retenção por benfeitorias<br />

necessárias e/ou úteis a fim de compensar os valores das benfeitorias com<br />

o valor executado ou a fim de ser indenizado.<br />

Para tanto, nos embargos haverá necessidade de realização de perícia a fim de<br />

estabelecer os valores das benfeitorias.<br />

Eventual conversão da execução de obrigação de entrega de coisa em obrigação<br />

de pagar não impede que o executado apresente embargos à execução sob<br />

o fundamento do art. 745, inc. V, podendo, desta forma, alegar qualquer matéria<br />

que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.<br />

VI. Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo<br />

de conhecimento<br />

Como se trata de título executivo extrajudicial, onde o executado não teve a<br />

oportunidade de se “defender”, o legislador autorizou ao executado apresentar<br />

embargos à execução e alegar quaisquer matérias que lhe seria lícito deduzir<br />

como defesa em processo de conhecimento (cognição ampla).<br />

Assim caberá ao executado alegar toda a sua matéria de “defesa” nos embargos<br />

à execução, sob pena de preclusão, salvo as matérias de ordem pública que<br />

não estão acometidas pelo instituto da preclusão (dentre os quais: condições<br />

da ação, pressupostos processuais, prescrição/decadência e requisitos específicos<br />

da ação executiva).<br />

Súmula nº 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado<br />

de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”<br />

Súmula nº27 do STJ: “Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial<br />

relativos ao mesmo negócio.”

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