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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1839<br />

Artigo 1.046<br />

Súmula nº 84 do STJ (18/<strong>06</strong>/1993) É admissível a oposição de embargos de<br />

terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e<br />

venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.<br />

Súmula nº 134 do STJ (26/04/1995) Embora intimado da penhora em imóvel<br />

do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa<br />

de sua meação.<br />

Súmula nº 308 do STJ (30/03/2005) A hipoteca firmada entre a construtora e o<br />

agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e<br />

venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.<br />

JULGADOS<br />

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART.<br />

1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EM-<br />

BARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE<br />

ATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. “A intimação do cônjuge<br />

enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a<br />

própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de<br />

litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com<br />

vista à defesa da meação a que entende fazer jus” (REsp 252.854/RJ, QUARTA<br />

TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11/09/2000). 2.<br />

Não obstante, o cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro<br />

quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada,<br />

caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável<br />

pelo débito, não se lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio<br />

como “terceiro” (...)”<br />

(STJ – CE – EREsp 3<strong>06</strong>.465/ES – Rel. Min. Laurita Vaz – j. em 20/03/2013).<br />

Em sentido análogo: “PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. MEA-<br />

ÇÃO DA MULHER. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍ-<br />

LIA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. RECURSO<br />

PROVIDO. I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída<br />

exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família. II - É da<br />

mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício<br />

do casal, não se tratando, na espécie, de aval”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 282.753/SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

16/11/2000). No mesmo sentido: TJPR – 14ª C.Cível – Ap. Civ. 926.890-2 – Rel.:<br />

Juiz Marco Antonio Antoniassi – j. em 11.07.2012 e TJPR – 17ª C.Cível – Ap. Civ.<br />

887.084-4 – Rel.: Des. José Carlos Dalacqua – j. em 01.08.2012. Entendendo que<br />

o ônus da prova de que a dívida reverteu em proveito do casal é do exequente<br />

porque impera, até então, presunção em contrário: TRF4 – 1ª T. – Ap. Civ.<br />

0<strong>02</strong>0099-32.2011.404.9999 – Rel.: Des. Joel Ilan Paciornik – j. em 29/<strong>02</strong>/2012;<br />

TRF4 – 3ª T. – Ap. Civ. 5001967-22.2010.404.7105 – Rel.: Des. Fernando Quadros<br />

da Silva – j. em 13/03/2013; e TJPR – 2ª C.Cível – Emb. Dcl. 879.365-9/01 – Rel.:<br />

Des. Silvio Dias – j. em 10.07.2012.<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO HABITA-

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