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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1942<br />

Artigo 1.170<br />

por cento do seu valor, além de indenização pelas despesas que houver feito para<br />

a conservação e transporte da coisa (CC, arts. 1233 e 1234).<br />

A autoridade competente para o recebimento da coisa achada é a do lugar onde<br />

a descoberta ocorreu (CC, art. 1233, par único).<br />

O procedimento aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos,<br />

não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês (<strong>CPC</strong>, art. 1175).<br />

II. Disposição no Código Penal<br />

Aplica-se o art. 169, II, do Código Penal: “Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda<br />

ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de<br />

um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: [...] Apropriação<br />

de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria,<br />

total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de<br />

entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias”.<br />

Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital,<br />

por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,<br />

para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.<br />

§ 1º O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias<br />

em que foi encontrada.<br />

§ 2º Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas<br />

afixado no átrio do edifício do fórum.<br />

I. Publicação de edital<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

A publicação do edital tem por finalidade proporcionar a recuperação da coisa<br />

achada.<br />

Decorridos sessenta dias da publicação do edital e não se apresentando o proprietário<br />

ou legítimo possuidor da coisa, ocorrerá sua venda em hasta pública,<br />

pertencendo o remanescente ao Município em cuja circunscrição foi encontrada,<br />

deduzidas a recompensa do descobridor e as despesas (CC, art. 1237).<br />

Poderá o Município abandonar a coisa em favor do descobridor, caso o valor<br />

seja diminuto (CC, art. 1237, par. único).<br />

Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro<br />

do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o

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