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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

170<br />

Artigo 75<br />

gar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante<br />

prosseguir na defesa até final;<br />

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor,<br />

poderá o denunciante prosseguir na defesa.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I. Denunciação pelo réu e atitudes do litisdenunciado no processo<br />

Realizada a citação do denunciado e aceita pelo mesmo a qualidade de garante<br />

que lhe é atribuída e contestado o pedido, o processo prosseguirá tendo<br />

denunciante e denunciado como litisconsortes. Deixando de contestar a ação<br />

secundária, o denunciado se torna revel, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia<br />

se se tratarem de direitos disponíveis e desde que não seja o caso previsto no<br />

<strong>CPC</strong>, art. 320, I. Caso o denunciado confesse, esta não prejudica o réu primitivo,<br />

provando a autonomia entre o réu primitivo e o terceiro, e entre a ação principal<br />

e a secundária.<br />

II . Aplicação do artigo 191do <strong>CPC</strong><br />

Desde que denunciante e denunciado tenham procuradores diferentes os prazos<br />

no processo contar-se-ão em dobro para eles.<br />

JULGADOS<br />

Aceitação pelo denunciado<br />

“PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACEITAÇÃO PELO DENUNCIA-<br />

DO, COM CONTESTAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. CONFLITO DE INTERESSES<br />

FRENTE AO DENUNCIANTE. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE UM MESMO AD-<br />

VOGADO. ADMISSÃO. 1. Uma vez aceita a denunciação da lide e contestado<br />

o pedido do autor, o denunciado integra o pólo passivo na qualidade de litisconsorte<br />

do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente.<br />

Precedentes. 2. Caracterizado o litisconsórcio passivo, não há que se falar em<br />

conflito de interesses entre os réus, não obstante fossem, outrora, denunciante<br />

e denunciado. A partir do momento em que o denunciado aceita a denunciação<br />

da lide e se limita a impugnar o pedido do autor, demonstra ter admitido a<br />

existência da relação jurídica que o obriga regressivamente frente ao denunciante,<br />

optando apenas por, junto com o denunciante, resistir à pretensão contida<br />

na petição inicial. 3. Numa situação como esta, em que há convergência – e não<br />

conflito – de interesses, nada impede que as partes, que inclusive compõem o<br />

mesmo pólo da ação, sejam representadas pelo mesmo advogado, sem que

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