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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

731<br />

Artigo 431<br />

ge Startezzini, j. 21.10.94. No mesmo sentido, entendendo que o Perito pode ser<br />

removido inclusive de ofício pelo Juiz, ainda que se não verifiquem as hipóteses<br />

do art. 424: JTA 48/197. Afirma que teve problemas particulares razão pela qual<br />

extrapolou o prazo para a elaboração, sem demonstrá-los, não se afigura motivo<br />

legítimo para deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. Quebra<br />

de confiança. <strong>CPC</strong>, art. 424, II. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR<br />

- AI: 5282046 PR 0528204-6, Relator: José Sebastiao Fagundes Cunha, Data de<br />

Julgamento: 04/12/2008, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 70)<br />

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de<br />

uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear<br />

mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.<br />

I. Perícia complexa<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

Quando a perícia abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz<br />

poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.<br />

É claro que a norma tenciona a apresentação de um trabalho final mais completo<br />

e adequado ao fim que se propõe. Nestes casos, a participação de vários<br />

experts, cada um em sua área de atuação, dará mais segurança ao magistrado<br />

no momento da prolação da sentença, em perícias tidas como complexas, não<br />

havendo impeditivo para a elaboração de um laudo único.<br />

O único cuidado que se deve tomar é em relação aos custos envolvidos nestes<br />

casos, pois cada perito e cada assistente técnico fará jus ao percebimento de<br />

seus honorários. Assim, competirá ao advogado avaliar os valores que estão<br />

em discussão na causa e definir se é ou não adequado requerer a realização de<br />

mais de uma perícia, com indicação de vários assistentes técnicos.<br />

JULGADOS<br />

Nomeação de Perito: ato privativo do Juiz<br />

PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA REALIZADA POR CONTADOR NÃO NOMEADO<br />

PELO JUÍZO. ART. 431-B DO <strong>CPC</strong>. 1. O artigo 431-B do <strong>CPC</strong> autoriza a nomeação<br />

pelo magistrado de mais de um expert nos casos em que, em razão<br />

da complexidade e abrangência de várias áreas técnicas, haja necessidade da<br />

participação de mais de um profissional especializado. 2. A nomeação é ato<br />

privativo da autoridade judicial, vedando-se a escolha pelo perito nomeado pelo<br />

juízo. 3. Recurso especial improvido.<br />

(STJ - REsp: 866240 RS 20<strong>06</strong>/0101896-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data<br />

de Julgamento: 22/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ

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