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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1560 Artigo 818<br />

to apenas bens penhoráveis que poderão servir à futura penhora no processo de<br />

execução. Mas não há obrigatoriedade nisso. Se, na oportunidade da constrição<br />

judicial for localizado bem diverso daquele arrestado e que a este tenha preferência<br />

(art. 655 do <strong>CPC</strong>), a penhora poderá sobre ele incidir e o arresto perderá<br />

a eficácia com a respectiva liberação do bem objeto da medida cautelar.<br />

II. Quando o arresto é atingido pela penhora?<br />

De outro lado, a incidência da penhora sobre o bem acautelado não é automática.<br />

Há necessidade da propositura da ação de execução ou do pedido de<br />

cumprimento de sentença para, na fase da penhora, esta incidir sobre o bem<br />

arrestado.<br />

III. A possibilidade de substituição do bem arrestado<br />

Em razão do art. 805 do <strong>CPC</strong>, a medida cautelar de arresto poderá ser substituída<br />

por outra menos gravosa ao réu. Se o credor quiser substituir o bem constrito<br />

pela medida cautelar poderá requerer a qualquer tempo, desde que antes da<br />

penhora.<br />

IV. A perda da eficácia do arresto com a penhora<br />

Se a penhora for efetivada sobre o mesmo bem arrestado, não há necessidade<br />

de a medida cautelar continuar a produzir efeitos, pois a constrição executiva<br />

serve à garantia da execução.<br />

No entanto, se a penhora atingir bem diferente daquele arrestado é aconselhável<br />

a manutenção da cautela até findar a possibilidade da sua impugnação, desde<br />

que ainda evidenciado o periculum in mora. Isso porque o arresto objetiva a proteção<br />

à eficácia do processo principal e este terá plena efetividade somente com<br />

a recebimento do crédito pelo credor. Em determinadas situações a penhora<br />

pode não afastar a situação de perigo (quando ajuizados embargos de terceiro<br />

ao bem penhorado, por exemplo).<br />

JULGADOS<br />

Requisitos do arresto. Conversão de arresto em penhora.<br />

Processo Civil. Ação cautelar. Arresto. 1. (…). Exigência legal de prova de dívida<br />

líquida e certa. Interpretação extensiva. Suficiência de prova documental<br />

da dívida. Existência, ademais, de superveniente sentença na ação principal,<br />

reconhecendo o direito sustentado na ação cautelar. 2. Exceção de contrato<br />

não cumprido oposta pelo réu. Defesa inidônea à demonstração da inexistência<br />

do direito invocado na ação cautelar. 3. Conversão do arresto em penhora. Momento<br />

processual adequado. Necessidade de execução, provisória ou definitiva.<br />

Referência legislativa: Código de Processo Civil, artigos 462, 798, 814, I, parágrafo<br />

único e 818 (TJPR, Primeira Câmara Cível, Apel. Cível 71643-0, Rel. Des.<br />

Ulysses Lopes., DJ 22.<strong>02</strong>.1999).

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