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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

605<br />

Artigo 350<br />

“A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto<br />

probatório colacionado nos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade<br />

dos fatos”.<br />

(STJ - REsp 54809/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUAR-<br />

TA TURMA, julgado em 08/05/1996, DJ 10/<strong>06</strong>/1996, p. 20335).<br />

“CONFISSÃO DE CULPA. [...] cabe ao magistrado decidir a questão de acordo<br />

com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,<br />

aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso<br />

concreto. [...].”<br />

(STJ – AgRg-EDcl-REsp 1.185.470 – Proc. 2010/0048617-1 – SC – Segunda Turma<br />

– Rel. Min. Humberto Martins – Julg. 22/11/2011 – DJE 25/11/2011)<br />

“A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos<br />

colhidos na investigação. Porém, pode ser formada pela livre apreciação<br />

motivada da prova produzida em contraditório judicial (artigo 155 do Código<br />

de Processo Penal). 4. Se o acervo probatório em desfavor dos réus não é<br />

suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição, com base no artigo 386,<br />

VII, do Código de Processo Penal).”<br />

(TRF 4ª R.; ACr 20<strong>02</strong>.72.00.0<strong>02</strong>051-8; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio<br />

Antônio Rocha; Julg. 14/<strong>06</strong>/2011; DEJF 27/<strong>06</strong>/2011; Pág. 505)<br />

Confissão de litisconsorte<br />

“[...] Cada litisconsorte, para obter os resultados processuais que pretende,<br />

deve exercer suas atividades autonomamente, independentemente da atividade<br />

de seu companheiro de litígio. Em contrapartida, os interesses eventualmente<br />

opostos ou conflitantes do outro litisconsorte não contaminarão a sua atividade<br />

processual. Isto ocorre no plano jurídico – no plano fático, o prejuízo ou o benefício<br />

pode ocorrer. Por exemplo: se um litisconsorte confessa, tal confissão não se<br />

estende aos outros litisconsortes, os quais continuarão litigando sem que o juiz<br />

possa considerá-los também em situação de confissão. Todavia, por ocasião da<br />

sentença, e em virtude do princípio do livre convencimento do juiz, poderá ele<br />

levar em consideração, na análise da matéria, a confissão do litisconsorte como<br />

elemento de prova, podendo advir daí um prejuízo de fato. [...]”<br />

(STJ – REsp 1.091.710 – Proc. 2008/<strong>02</strong>11983-2 – PR – Corte Especial – Rel. Min.<br />

Luiz Fux – Julg. 17/11/2010 – DJE 25/03/2011 ..)<br />

Efeitos da revelia – listisconsórcio<br />

“Revelia de um dos réus - Confissão ficta não configurada - Dispensa, contudo,<br />

de intimação dos atos processuais - Recurso parcialmente provido.”<br />

(TJPR – Ag Instr. 0082210-8 – Ac. 17790 – Curitiba – Primeira Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Antônio Prado Filho – DJPR 08/05/2000)<br />

Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos<br />

relativos a direitos indisponíveis

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