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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

208<br />

Artigo 103<br />

da empresa no cad/icms-pr.conexão entre ação declaratória e mandado de segurança.<br />

Mesmo objeto. Valoração dos requisitos para inscrição da matriz e da<br />

filial da empresa. Arts. 103 e 105 do <strong>CPC</strong>. Possibilidade fática de julgamento<br />

simultâneo. Competência do juízo em que foi ajuizado o mandado de segurança.<br />

Recurso provido. (TJPR – AI 0971423-6 – Rel. Juiz Conv. Subst. Fabio Andre<br />

Santos Muniz – DJe <strong>06</strong>.<strong>02</strong>.2013 – p. 42)<br />

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre<br />

que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o<br />

objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.<br />

I. Elementos da continência<br />

Na continência, necessário se faz a cumulação de identidade de dois elementos:<br />

parte e causa de pedir. Porém, o objeto deve ser distinto sob pena de caracterizar<br />

a litispendência.<br />

II. Distribuição por dependência<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

Tão qual ocorre com a conexão, detendo o autor o conhecimento a respeito da<br />

identificação do objeto ou da causa de pedir da ação que pretende ajuizar e outra<br />

já em trâmite deverá, desde logo, requer ao Juízo que processa esta última<br />

para que se proceda à distribuição por dependência (<strong>CPC</strong>, art. 253, I).<br />

JULGADOS<br />

Divórcio – Litispendência<br />

Não ocorre litispendência do divórcio com a ação de separação judicial em<br />

curso, eis que o pedido é diverso, pois aqui se pleiteia a extinção do vínculo<br />

matrimonial, enquanto no feito anterior é pedida a extinção da sociedade conjugal.<br />

Caso em que ocorre continência (art. 104, <strong>CPC</strong>), o que impõe a reunião das<br />

ações (art. 105, <strong>CPC</strong>). (TJRS – AC 70004177572 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe<br />

Brasil Santos – J. 22.05.20<strong>02</strong>)<br />

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou<br />

a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião

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