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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1805<br />

Artigo 1.018<br />

questão de alta indagação, que deverá ser decidida em ação autônoma, determinando<br />

o juiz cautelarmente a reserva de bens suficientes para pagamento da<br />

dívida, desde que comprovada documentalmente e a controvérsia não resida na<br />

quitação da obrigação.<br />

II. Fixação de honorários<br />

Há entendimento jurisprudencial de que, havendo resistência pelos herdeiros<br />

quanto ao pedido de habilitação de crédito, a decisão que resolve a questão<br />

deve condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Vide<br />

julgados abaixo.<br />

II. Natureza e recurso cabível<br />

Existe controvérsia sobre a natureza do pronunciamento jurisdicional que decide<br />

sobre o requerimento de habilitação de crédito. Em recente julgado, abaixo<br />

referido, o STJ manifestou tratar-se de sentença e, assim, entendeu ser cabível<br />

o recurso de apelação, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade<br />

recursal.<br />

No TJ/PR, prevalece o entendimento de que se trata de decisão interlocutória,<br />

impugnável por recurso de agravo de instrumento (<strong>CPC</strong>, art. 522), admitindo-se<br />

a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação,<br />

desde que dentro do prazo para o agravo (10 dias). Vide julgados abaixo.<br />

JULGADOS<br />

Condenação em honorários advocatícios<br />

“[...] O pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação em<br />

honorários desde que haja resistência do promovido [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 578943/SC – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU em<br />

04/10/2004)<br />

“[...] Habilitação de crédito [...] Havendo pretensão resistida, surge a lide, atraindo<br />

a aplicação do princípio da causalidade e impondo a condenação em honorários<br />

advocatícios”.<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Apelação Cível 8896<strong>06</strong>-8 – Rel. Des.<br />

Vilma Régima Ramos de Rezende – Julgamento em 17/10/2012.)<br />

Recurso cabível - apelação - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade<br />

recursal<br />

“[...] Os recorridos cometeram um erro grosseiro ao interpor recurso de agravo<br />

contra a decisão da habilitação de crédito porque não há dúvidas de que se trata<br />

de uma sentença e, portanto, sujeita à apelação [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 1133447/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe em<br />

19/12/2012)<br />

Recurso cabível - agravo de instrumento - incidência da fungibilidade recur-

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