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CPC_06_02

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Helena Coelho Gonçalves<br />

453<br />

Artigo 275<br />

imprimir-se o rito sumário, quando o ordinário deva ser utilizado. O contrário não<br />

é verdadeiro.<br />

Deverá ser impresso o rito ordinário sempre que houver necessidade de prova<br />

técnica de maior complexidade, conforme parágrafo 5o, do art. 277, do <strong>CPC</strong>,<br />

privilegiando a ampla defesa.<br />

IV. Conversão de rito<br />

É possível ao Juiz converter, de ofício, o procedimento de ordinário em sumário.<br />

Não obstante, deverá adotar medidas de adequação ao novo rito, ordenando<br />

o processo e oportunizando às partes a indicação das provas que pretendem<br />

produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, sob pena de cerceamento<br />

do direito de defesa.<br />

V. Juizados especiais estaduais<br />

Segundo o art. 3o, da Lei 9099/95, é competente o juizado especial cível estadual<br />

para julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda<br />

40 vezes o salario mínimo e para as matérias descritas no inciso II, do art.<br />

275, do <strong>CPC</strong>, para as ações de despejo para uso próprio e ações possessórias<br />

sobre bens imóveis de valor não excedente a alçada do Juizado.<br />

Portanto, é opção da parte ajuizar a demanda perante a Justiça Comum estatual<br />

ou perante o Juizado Especial Cível Estadual.<br />

VI. Juizados especiais federais<br />

A competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar<br />

causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários<br />

mínimos é absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial,<br />

conforme art. 3, parágrafo 3, da Lei 10.259/2001.<br />

VII. Arrendamento rural e parceria agrícola<br />

Segundo o Estatuto da Terra, Lei 4504/64, art. 96, parágrafo 1o, parceria rural é<br />

o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo<br />

determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele,<br />

incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de<br />

nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa<br />

vegetal ou mista, e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem,<br />

engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha,<br />

isolada ou cumulativamente, dos riscos delimitados em lei.<br />

Arrendamento rural, pela dicção do art. 3o, do Decreto 59.566/66, é o contrato<br />

agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado<br />

ou não, o uso e gozo de imóvel rural, total ou parcialmente, incluindo, ou não,<br />

outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida<br />

atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista,<br />

mediante, certa retribuição ou aluguel.<br />

VIII. Parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa

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