05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Maria Lucia Lins Conceição<br />

959<br />

Artigo 499<br />

como fiscal da lei – e o terceiro prejudicado. Além do autor e réu, legitimamse<br />

a recorrer como partes os litisconsortes, qualquer que seja a natureza do<br />

litisconsórcio; o assistente litisconsorcial, o opoente, o denunciado, aquele que<br />

foi chamado ao processo e o nomeado à autoria. O interesse recursal existe<br />

quando o recurso se mostra necessário e útil. Diz-se que o recurso é necessário<br />

quando é o único meio de que a parte pode se valer para afastar o gravame que<br />

a decisão impugnada lhe impôs e obter a vantagem que pretende. Assim, por<br />

exemplo, se o recurso do autor, embora intempestivo, é admitido pelo juiz em<br />

1o grau, não haverá necessidade de que o réu lance mão do recurso de agravo<br />

para buscar a revisão da decisão. Poderá chegar ao mesmo resultado por meio<br />

da apreciação, pelo juiz, de suas contrarrazões ao apelo. A utilidade, por sua<br />

vez, está relacionada à ideia de sucumbência, prejuízo, tanto que somente a<br />

parte vencida terá legitimidade para recorrer.<br />

II. O réu revel<br />

Nos termos do <strong>CPC</strong>, art. 322, o réu revel pode comparecer aos autos a qualquer<br />

momento, recebendo o processo no estado em que se encontra. Como parte<br />

que é, poderá recorrer.<br />

III. O assistente simples<br />

O assistente simples tem legitimidade para recorrer, mas, como sua atuação é<br />

dependente à do assistido (<strong>CPC</strong>, arts. 52 e 53), seu recurso não será admitido se<br />

este último deixar de recorrer, desistir do recurso ou manifestar sua concordância<br />

com a decisão.<br />

III. A legitimidade do Ministério Público<br />

O Ministério Público tem legitimidade para atuar como parte somente nas hipóteses<br />

expressamente previstas em lei (<strong>CPC</strong>, art. 81 c/c art. 82), como é o caso<br />

da ação de improbidade (Lei 8.429/92, art.17). Mas sua legitimidade para recorrer<br />

não se limita às situações em que é parte. O §2º do <strong>CPC</strong> 499 estabelece que<br />

o Ministério Público também terá legitimidade para recorrer, naquelas ações em<br />

que atuar como fiscal da lei. Não poderá o Ministério Público, entretanto, interpor<br />

recurso, numa mesma ação, na condição de parte e de fiscal. Assim, numa<br />

ação coletiva em que é o autor, não poderá o Ministério Publico Estadual interpor<br />

Agravo em Recurso Especial na condição de parte e o Ministério Público Federal,<br />

como fiscal da lei. Não se pode perder de vista que o Ministério Público é<br />

uno. Outrossim, há o risco de quebra da isonomia, vez que uma das partes – no<br />

caso o MP - além de já contar com prazo mais longo, teria ainda duas oportunidades<br />

para recorrer de uma única decisão, diferentemente da outra parte que,<br />

com prazo menor, terá uma só chance para se insurgir. Por fim, o Ministério<br />

Público, em razão da sua independência funcional e liberdade de escolha, não<br />

está obrigado a recorrer, ainda que tenha legitimidade para tanto.<br />

IV. O terceiro prejudicado

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!