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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

253<br />

Artigo 131<br />

O processo judicial de forma dialética, com cada parte esposando suas razões<br />

e provas, e contra argumentando as razões e provas que lhes são opostas. A<br />

dialética proporciona a investigação do que é nos autos controvertido, à luz da<br />

provas produzidas. Como resposta à controvérsia, o juiz se pronunciará mediante<br />

decisão fundamentada. A fundamentação haverá de explicitar as razões do<br />

magistrado para decidir de tal ou qual forma. Por isso, insuficiente é a decisão<br />

que simplesmente repisa argumentos de uma ou de outra parte. O acerto é o<br />

cotejo entre os argumentos e a explicitação do raciocínio lógico e legal que<br />

conduziu o magistrado a decidir. A exigência de dialética à parte recorrente<br />

importa em dialética anterior, da decisão judicial. Neste contexto, uma decisão<br />

interlocutória que indefere requerimento liminar fundamentada com a genérica<br />

menção de inexistência dos requisitos legais não se harmoniza com a dialética<br />

e fundamentação exigidos constitucional e processualmente.<br />

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará<br />

a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer<br />

motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao<br />

seu sucessor.<br />

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença,<br />

se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.<br />

I. Princípio da Identidade Física do Juiz:<br />

Calcado em segurança jurídica, o artigo visa atrelar o julgamento da lide ao juiz<br />

que concluir a audiência, pois o considera mais apto para proferir a decisão.<br />

O artigo não faz expressa menção sobre a audiência referida, mas conclui-se<br />

tratar-se da audiência de instrução e julgamento, na qual são produzidas provas<br />

orais, consistentes nos depoimentos das partes e de testemunhas. O artigo<br />

reputa que o magistrado que colhe as provas orais tem melhores condições de<br />

formar seu convencimento, de modo que a ele atribui o encargo de julgar a demanda.<br />

II. Exceções previstas no artigo:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

O artigo traz série de exceções ao princípio da identidade física do juiz, calcadas<br />

na impossibilidade de o juiz decidir a lide, posto que convocado para exercer<br />

sua atividade em instância superior, promovido, afastado ou aposentado.<br />

Em todas estas hipóteses, o juiz não mais se encontra no órgão jurisdicional no<br />

qual presidiu a audiência de instrução e julgamento. Ainda, veicula a exceção<br />

em razão de licenciamento do juiz, a indicar sacrifício à segurança jurídica em<br />

razão de maior prejuízo, proveniente da indevida dilatação no tempo de duração

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