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CPC_06_02

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Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

1928<br />

Artigo 1.141<br />

poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos<br />

os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz<br />

decidirá.<br />

Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança,<br />

o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá<br />

sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.<br />

I. Competência para a arrecadação<br />

AUTOR<br />

Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

(CC, arts. 1819 a 1823).<br />

A competência para a arrecadação de herança jacente é da justiça estadual,<br />

ainda que haja interesse de entidades federais.<br />

Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação<br />

e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor<br />

legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância;<br />

caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado<br />

ou do Distrito Federal.<br />

AUTOR<br />

Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

I. Herança vacante<br />

A lei 8049/1990 excluiu o Estado da sucessão das heranças vacantes, incluindo<br />

o município (CC, art. 1822)<br />

É possível a aquisição de bens por usucapião antes de declarada a vacância,<br />

pois só então passam a fazer parte do patrimônio público.<br />

JULGADOS

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