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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1588<br />

Artigo 834<br />

se a parte não prestar caução no prazo determinado, o Juiz considerará não<br />

prestada (art. 834, I, <strong>CPC</strong>), sofrendo ela, em consequência, os efeitos da inércia<br />

(TJPR, Segunda Câmara Cível (extinto TA), Apel. Cível n. 115477-6, Rel. Juiz Fernando<br />

Vidal de Oliveir, DJ 18/09/1998).<br />

Art. 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do<br />

Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará,<br />

nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários<br />

de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens<br />

imóveis que lhes assegurem o pagamento.<br />

I. O objetivo da exigência legal de caução pelo autor<br />

A caução exigida pelo dispositivo legal é incidental. Isso porque já foi proposta<br />

demanda cujo autor reside fora do Brasil ou se ausenta durante o trâmite do procedimento.<br />

O objetivo é evitar a propositura de ações temerárias por residentes<br />

fora do Brasil, bem como proteger o réu da ausência de pagamento dos ônus<br />

sucumbenciais pelo autor, em caso de improcedência da demanda. Imagine-se<br />

a dificuldade da cobrança da sucumbência em relação a autor residente no exterior<br />

que não possua bens no Brasil. O artigo busca evitar essa dificuldade.<br />

II. A inexistência de nulidade do procedimento pela ausência de prestação<br />

de caução<br />

A ausência de prestação da caução exigida pelo art. 835 do <strong>CPC</strong> não leva à<br />

nulidade do procedimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br />

No entanto, se proposta a demanda por autor residente no estrangeiro sem<br />

bens imóveis no Brasil, caberá ao réu propor ação exigindo-lhe a prestação da<br />

garantia devida. O interesse maior é da parte requerida em exigir o cumprimento<br />

do art. 835 do <strong>CPC</strong> pelo autor estrangeiro. Se ao longo do procedimento o requerente<br />

não ofereceu a garantia e o réu não a exigiu, não há porque cogitar-se<br />

de nulidade da demanda.<br />

III. O procedimento<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

À vista da previsão especial dos arts. 826 a 838 do <strong>CPC</strong>, a ideia inicial é a propositura<br />

de ação de caução. No entanto, o oferecimento incidental da garantia pelo<br />

autor, por mero pedido interlocutório na demanda já em trâmite, em que haja<br />

concordância do réu, não causa prejuízo maior. Pode-se chegar a tal conclusão<br />

até pela previsão do art. 273, § 7º. do <strong>CPC</strong>.

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