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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

823<br />

Artigo 468<br />

Para que se verifique se há coisa julgada entre a causa anteriormente decidida e<br />

a nova ação proposta, é necessário verificar se as ações são idênticas, ou seja,<br />

se são as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No caso,<br />

como a causa de pedir é diversa, não há que se falar em coisa julgada<br />

(TJPR, AC 943235-5, 9ª CC, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, DJe<br />

<strong>06</strong>.<strong>02</strong>.2013).<br />

O Código de Processo Civil, no concernente à causa de pedir, adotou a teoria<br />

da substanciação, aliás tradicional em nosso direito; consoante tal sistema, ao<br />

contrário do que ocorre com a teoria da individuação, a coisa julgada tem menor<br />

extensão, de sorte a permitir a renovação do mesmo pedido, desde que baseado<br />

em outro fato que o autor aponta como constitutivo do seu invocado direito<br />

(TJPR, AC 1487/80, 3ª CC, Rel. Des. PLÍNIO CACHUBA, DJ 13.04.1981, p. 6).<br />

Art. 469. Não fazem coisa julgada:<br />

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da<br />

parte dispositiva da sentença;<br />

Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;<br />

III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente<br />

no processo.<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

I. Limitação da coisa julgada aos comandos sentenciais<br />

A autoridade de coisa julgada recai apenas sobre a parte decisória da sentença.<br />

Ou seja, somente os comandos que acolhem ou rejeitam os pedidos fazem coisa<br />

julgada. Formalmente, eles devem constar da parte dispositiva da sentença.<br />

Mas, se por um defeito de técnica redacional, o comando de acolhimento ou<br />

rejeição estiver inserido na motivação, ele fará coisa julgada mesmo assim.<br />

II. Fundamentação não faz coisa julgada<br />

Os incisos II e III apenas especificam esse diretriz, já posta no inciso I. O enfrentamento<br />

de questões de fato e de direito empreendido para o fim de motivar<br />

a sentença não fica acobertado pela coisa julgada. Ainda que a sentença contenha<br />

fundamentos que seriam perfeitamente aproveitáveis para a solução de<br />

outro objeto processual (pedido e causa de pedir), não será ela vinculante o juiz<br />

que venha a julgar essa outra ação. Esse é o sentido da Súmula 239 do STF (v.<br />

abaixo).<br />

III. Questões prejudiciais decididas incidentalmente

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