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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

751<br />

Artigo 447<br />

Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter<br />

privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das<br />

partes ao início da audiência de instrução e julgamento.<br />

Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a<br />

conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

I. Considerações sobre os meios autocompositivos (conciliação, mediação<br />

e negociação)<br />

Cuida o presente dispositivo do <strong>CPC</strong>/73 do instituto da conciliação. Esta, bem<br />

como a mediação e a negociação, são espécies do gênero autocomposição. Inicialmente,<br />

cabe destacar desde já que, no Brasil, ainda não existe nenhuma lei<br />

específica sobre mediação, mas tão somente projetos de lei em trâmite no Congresso<br />

Nacional. Portanto, antes de tudo, impendem algumas considerações<br />

acerca desses meios autocompositivos e suas diferenças.<br />

Entende-se que a conciliação não se confunde com mediação. Embora possam<br />

produzir, para as partes, efeitos ou consequências semelhantes, no decorrer<br />

do seu desenvolvimento constatam-se diferenças entre uma e outra. Assim, se<br />

nos fins, resultados, podem ser tidos como semelhantes, não o são quanto aos<br />

meios, já que são coisas distintas. A diferença, como se demonstrará, é de forma.<br />

Parte da doutrina já existente acerca da mediação a confunde com a conciliação,<br />

tratando-as como se fossem o mesmo fenômeno ou objeto de estudo.<br />

Há muita cizânia a respeito. No entanto, numa análise mais técnica e detalhada,<br />

chega-se à conclusão de que se trata de coisas distintas.<br />

Como já afirmado, tanto a mediação quanto a conciliação pertencem ao gênero<br />

autocomposição. Não se trata, a nosso ver, de meios heterocompositivos, como<br />

pensam alguns. É evidente que, se se fizesse uma classificação levando tão<br />

somente em consideração a presença de um terceiro, ter-se-ia que, necessariamente,<br />

colocar a mediação e a conciliação ao lado do processo e, também,<br />

da arbitragem, todos como métodos heterocompositivos. Mas crê-se que não<br />

seja isso o que ocorre, pois o terceiro, aqui, no caso específico da mediação<br />

e da conciliação, somente atua como um mágico que visa restabelecer a comunicação<br />

entre as partes, por meio da palavra, do tom de voz e da fisiologia,<br />

buscando a resolução dos conflitos de interesses (litígio).<br />

Na mediação e na conciliação, diferentemente do que ocorre com o processo judicial<br />

tradicional e a arbitragem, o terceiro nada decide. Não tem ele poder para<br />

aplicar o direito, quer por força de lei, quer por delegação das partes envolvidas<br />

no litígio. Existe a presença do terceiro, mas este não julga, não profere uma<br />

decisão a respeito do conflito de interesses.<br />

Então, onde estaria a diferença entre a mediação e a conciliação? Na mediação<br />

o terceiro nada decide e, ainda, não propõe solução. A chave da diferença<br />

com a conciliação está aqui. Enquanto o mediador nada propõe quanto a

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