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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

544<br />

Artigo 330<br />

o magistrado o poder de determinar a realização das provas que entender necessárias<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 130).<br />

V. Julgamento antecipado parcial<br />

É possível a resolução parcial da lide quando houver vários pedidos cumulados<br />

e um deles já se encontre maduro para apreciação. Nesse caso, haverá julgamento<br />

antecipado parcial. Embora a hipótese esteja prevista no § 6º do art. 273<br />

do <strong>CPC</strong>, verifica-se não se tratar de verdadeira tutela antecipada. A cognição<br />

nessa situação é exauriente e definitiva, sem o caráter da provisoriedade.<br />

VI. Em julgamento antecipado não pode haver decisão de improcedência<br />

por falta de provas<br />

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer o cerceamento<br />

de defesa (e a consequente nulidade) quando a sentença julga o pedido<br />

antecipadamente e conclui por sua improcedência por uma suposta ausência<br />

de provas. Das duas uma: ou o processo encontra-se maduro para julgamento,<br />

prescindindo da produção de quaisquer provas – ou o magistrado deve facultar<br />

às partes a realização da instrução. Qualquer decisão em sentido contrário violará<br />

a garantia constitucional da ampla defesa.<br />

VII. O juiz deve anunciar o julgamento antecipado?<br />

Controvertida é a questão em saber se o magistrado deve anunciar, ou não, às<br />

partes que decidirá a lide antecipadamente. A dúvida é relevante pois, caso anunciada<br />

previamente, a decisão comportaria a interposição de recurso de agravo<br />

de instrumento, com economia de tempo para as partes e para o próprio Poder<br />

Judiciário. De acordo com o princípio de cooperação, as partes não devem ser<br />

surpreendidas com qualquer decisão judicial, sendo importante facultar-lhes a<br />

oportunidade de manifestação e interposição de recurso. Todavia, é importante<br />

destacar que há precedentes, muito inclusive no Tribunal de Justiça do Paraná,<br />

entendendo não ser agravável a decisão que anuncia o julgamento antecipado<br />

da lide<br />

JULGADOS<br />

Cerceamento de defesa pela decisão que antecipadamente julga improcedente<br />

o pedido por ausência de provas<br />

“Esta Corte possui orientação de que embora seja permitido o indeferimento<br />

do pedido de produção de prova para se julgar antecipadamente a lide, não é<br />

aceitável que a condenação assente-se exatamente na falta da comprovação<br />

do direito que se pretendia provar, sob pena de contrariedade ao direito de defesa<br />

e ao art. 330 do <strong>CPC</strong> (RESP. 1.228.3<strong>06</strong>/PB, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe<br />

18.10.2012). [...]”<br />

(STJ – Primeira Turma – AgRg-AREsp 47.339 – Proc. 2011/<strong>02</strong>16767-5 – Rel. Min.<br />

Napoleão Nunes Maia Filho – J. em 16/04/2013 – DJE 24/04/2013 ..)

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