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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1218 Artigo 601<br />

na própria execução.<br />

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer<br />

a não mais praticar qualquer dos atos definidos no<br />

artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor<br />

pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

I. Multa pela configuração de ato atentatório à dignidade da justiça<br />

Ao praticar os atos previstos no artigo 600 do <strong>CPC</strong>, o executado se sujeita a<br />

multa de até 20% do valor da execução atualizado que pode incidir cumulativamente<br />

com outras sanções. Este dispositivo combinado com o artigo 599, II<br />

do <strong>CPC</strong> (comentários supra), nos faz entender que referida penalidade só cabe<br />

se houver a advertência anterior do juízo da execução ao devedor recalcitrante.<br />

A sanção incide se houver cumprimento parcial ou defeituoso dos deveres de<br />

cooperação para o sucesso da execução. Poderá o juiz mitigar ou relevar a pena<br />

se o executado demonstrar que irá cumprir a obrigação apresentando fiador<br />

e comprometer-se a não mais praticar as condutas previstas no artigo 600 do<br />

<strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Aplicação de multa pela configuração de ato atentatório à dignidade da<br />

justiça<br />

[...] II - Admitida a convolação de execução de obrigação de fazer em execução<br />

por quantia certa, em se verificando prática de ato atentatório à dignidade da<br />

Justiça, plenamente aplicável a sanção prevista no art. 601 do Código de Processo<br />

Civil. III - Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, integrando<br />

o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no<br />

REsp 263.722/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA<br />

TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).<br />

Descabimento da imposição de multa<br />

[...] 1.- a) Na Execução Provisória não cabe a imposição de multa, com fundamento<br />

nos arts. 475-J e 601, caput, do <strong>CPC</strong>, reservada à execução definitiva.<br />

b) ausência de interesse de agir pela inadequação do meio processual utilizado<br />

pelos ora agravados, porquanto a multa prevista no artigo 601, caput, do <strong>CPC</strong><br />

não comporta o ajuizamento de execução provisória autônoma, devendo ser<br />

incluída na conta da própria execução de origem; e c) subsidiariamente, na hipó-

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