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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

974<br />

Artigo 500<br />

CAUSA. PRÓPRIA PARTE SE MANTEVE INERTE MESMO ESTANDO DEVIDA-<br />

MENTE INTIMADA. DECISÃO ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, III DO<br />

<strong>CPC</strong> E DO ARTIGO 51, § 1º DA LEI 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DA SÚMU-<br />

LA 240 DO STJ NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO<br />

MANTIDA. PARTE RÉ INTERPÔS RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE NO<br />

PROCEDIMENTO ADOTADO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCI-<br />

ADO Nº 13.14 DAS TRS/TJPR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.<br />

DECISÃO: Ante o exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal<br />

Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer dos recursos e, no mérito,<br />

negar-lhes provimento.<br />

(TJPR, Recurso Inominado nº 20130000722-4, Primeira Turma Recursal, Rel.:<br />

Des. Renata Ribeiro Bau, j. em 15/07/2013).<br />

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do<br />

recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

I. Requisito extrínseco de admissibilidade<br />

Juntamente com a regularidade formal, a tempestividade e o preparo, a inexistência<br />

de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer é também requisito<br />

extrínseco de admissibilidade. São fatos extintivos do direito de recorrer a renúncia<br />

ao recurso e a aquiescência à decisão. São fatos impeditivos a desistência<br />

do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao<br />

direito sobre o qual se funda a ação.<br />

II. Desistência do recurso<br />

A desistência do recurso é ato unilateral, ou seja, que independe da anuência do<br />

recorrido ou dos litisconsortes, e irretratável. Pode ser total ou parcial. Independe<br />

de homologação judicial e leva à extinção do recurso.<br />

III. Litisconsórcio<br />

No caso de litisconsórcio unitário, ainda que haja desistência do recurso por um<br />

dos recorrentes, o julgamento continuará em relação aos demais que também<br />

tiverem recorrido, e a decisão que vier a ser proferida será eficaz em relação a<br />

todos, inclusive ao desistente.<br />

IV. Forma<br />

Em regra, a desistência é manifestada por meio de petição escrita, porém, poderá<br />

sê-lo também oralmente, na sessão de julgamento. A não reiteração do

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