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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1262 Artigo 644<br />

§§ 1º E 2º). EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXE-<br />

CUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ANULAÇÃO DE OFÍCIO - NÃO APU-<br />

RAÇÃO DO VALOR DAS PERDAS E DANOS AINDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO<br />

DE SENTENÇA - SUBSEQÜENTE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE QUANTIA<br />

CERTA INVIABILIZADA (<strong>CPC</strong>, ART. 633, § ÚN.) - EXEQÜENTE QUE DEIXA DE<br />

INSTRUIR A INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITU-<br />

RA, OMISSÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUPRIDA (<strong>CPC</strong>, ART. 616). Atos processuais<br />

anulados de ofício a partir do início da liquidação, prejudicado o recurso<br />

voluntário. 1. O artigo 644 do Código de Processo Civil impõe o cumprimento de<br />

obrigação de fazer de acordo com o disposto no seu artigo 461, bem como ao<br />

juiz, a determinação das providências necessárias a assegurar o resultado prático<br />

equivalente ao do seu adimplemento. E não se podendo cogitar da obtenção<br />

deste resultado prático, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos,<br />

sem prejuízo da multa quando cominada, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do<br />

referido artigo 461, e parágrafo único do seu artigo 633. 2. Tendo a execução de<br />

obrigação de fazer prosseguido, apesar da não apuração do valor das perdas e<br />

danos na fase própria de liqüidação (<strong>CPC</strong>, art. 633, § ún.), e tendo o exeqüente<br />

deixado de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à sua propositura,<br />

omissão que deveria ter sido suprida (<strong>CPC</strong>, art. 616), impõe-se decretar,<br />

de ofício, a anulação apenas dos atos processuais praticados que não possam<br />

ser aproveitados (<strong>CPC</strong>, art. 250), a fim de se observarem tais prescrições<br />

legais, pois não se justifica a manutenção da decisão monocrática de extinção<br />

da execução, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.”<br />

(TJPR – 8ª C. Cível – ApCiv 153071/8 – Rel. Ivan Bortoleto - j. em 09/<strong>06</strong>/2004)<br />

Art. 645 - Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada<br />

em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará<br />

multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data<br />

a partir da qual será devida.<br />

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o<br />

juiz poderá reduzi-lo se excessivo.<br />

I. Arbitramento de multa cominatória<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

No despacho inicial, ao estabelecer o prazo para que o executado cumpra o fazer<br />

ou o não fazer, o juiz deve também adotar medida coercitiva tendente a dar<br />

maior efetividade ao processo. A multa em regra incidirá por dia de atraso no<br />

cumprimento do despacho inicial.

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