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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1252 Artigo 631<br />

Na execução para entrega de coisa certa ou incerta, o fim específico é a restituição<br />

do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Somente<br />

após deixar o devedor de promover a restituição ou depositar a coisa, objeto do<br />

contrato, admite-se a conversão para execução por quantia certa. A execução<br />

para entrega de coisa incerta, por ter procedimento próprio, não admite transformação,<br />

já de início, para a execução por quantia certa, a não ser no momento<br />

processual do art. 627 do <strong>CPC</strong>, após frustrado o procedimento estabelecido nos<br />

arts. 629 à 631 do <strong>CPC</strong>. 2. [...] Recurso de apelação desprovido.”<br />

(TJPR - 15ª C. Cível - ApCiv 9<strong>06</strong>877-3 - Rel. Jurandyr Souza Junior – j. em<br />

18/07/2012)<br />

Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer,<br />

o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe<br />

assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.<br />

I. Procedimento<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

No despacho inicial da execução de obrigação de fazer o juiz determinará a<br />

citação do executado para cumprir a obrigação, realizando a prestação consistente<br />

no fazer, concedendo prazo para seu cumprimento, sob pena de adoção<br />

de ato executivo para a satisfação do credor. Não há, como nas demais espécies<br />

de execução, prazo legal. O prazo assinalado no título exequendo deve ser<br />

respeitado pelo juiz, que, na falta de tal previsão, deverá fixar o prazo de modo<br />

razoável, sempre suficiente para o adequado cumprimento da prestação. Tal<br />

prazo não deve ser excessivo, onerando o credor, tampouco exíguo a ponto de<br />

inviabilizar o cumprimento da obrigação.<br />

O juiz fixará o prazo respeitando o estabelecido no título executivo em questão.<br />

Caso não seja previsto prazo no título, o juiz deverá assinalar tal prazo, considerando<br />

que este deve ser suficiente para o integral cumprimento da obrigação.<br />

Não pode ser prazo excessivo, mas também não deverá ser aquém do mínimo<br />

necessário para que efetivamente possa ser cumprido o fazer.<br />

Súmula nº 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição<br />

necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação<br />

de fazer ou não fazer.

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