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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

776<br />

Artigo 459<br />

na petição inicial, à luz da causa de pedir posta. Porém, em determinadas situações,<br />

é dado ao réu propor outra demanda no próprio processo em curso, com<br />

o que se amplia o respectivo objeto (v.g., reconvenção, pedido contraposto,...).<br />

Existem ainda situações em que o objeto do processo é ampliado a partir de<br />

demanda incidental proposta por terceiro juridicamente interessado (caso de<br />

oposição). Ademais, a ação declaratória incidental (arts. 5º, 325 e 470) e a denunciação<br />

da lide (art. 70 e seguintes), que podem ser formuladas por qualquer<br />

das partes, também ampliam o objeto do processo.<br />

II. Necessidade de integral julgamento do objeto do processo<br />

Na sentença, o juiz deve decidir todos os pedidos formulados no processo (por<br />

autor, réu e terceiros intervenientes) que estiverem pendentes de julgamento –<br />

ressalvados aqueles que estiverem prejudicados por conta do que se houver<br />

decidido sobre outros pedidos (i.e., pedidos que lhes sejam condicionantes ou<br />

prejudiciais). Deve também considerar todas as causas de pedir apresentadas.<br />

Faltando o exame de algum pedido ou causa de pedir, tem-se sentença infra<br />

ou citra petita – defeito de ordem pública, que pode ser conhecido até de ofício<br />

pelo órgão recursal.<br />

III. Acolhimento ou rejeição parcial dos pedidos<br />

Os pedidos podem ser formulados de modo cumulado (art. 292 do <strong>CPC</strong>). Ademais,<br />

há situações em que o pedido é decomponível, consubstanciando pretensão<br />

ao recebimento de diversas unidades ou frações homogêneas de um<br />

determinado bem (v.g., pretensão de recebimento de determinada quantia em<br />

dinheiro). Nesses casos, é possível cogitar do acolhimento ou rejeição parcial<br />

do(s) pedido(s), conforme preceitua o caput do art. 459.<br />

IV. Parcial conhecimento do mérito<br />

É possível, porém, que apenas parte dos pedidos cumulados ou do pedido decomponível<br />

esteja em condições de ser julgada, estando ausentes os requisitos<br />

indispensáveis ao julgamento do restante do mérito. A declaração da carência<br />

de parte da ação e o julgamento do restante do mérito não necessariamente<br />

serão realizados em um mesmo ato, sendo perfeitamente possível, por exemplo,<br />

o juiz indeferir em parte a inicial por motivo de inépcia (art. 295 do <strong>CPC</strong>), dandose<br />

prosseguimento ao procedimento em primeiro grau para o julgamento do<br />

restante do(s) pedido(s).<br />

V. Possibilidade de decidir de forma concisa<br />

A rigor, o juiz pode decidir de forma concisa não apenas nos casos de “extinção<br />

do processo” sem julgamento do mérito, mas também ao julgar o mérito. Mas<br />

julgar de forma concisa não significa decidir de forma lacônica, imprecisa, incompleta.<br />

A sentença, em qualquer caso, deve conter relatório e fundamentação<br />

suficientes, que permitam a adequada compreensão da causa e das razões que<br />

amparam a decisão tomada – inclusive, sob pena de ofensa aos direitos funda-

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