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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

91<br />

Artigo 22<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 22).“ (TJPR. 7CC. ApCv 142.305-2. Rel. Des. Mendonça de Anunciação.<br />

J.28.09.2004).<br />

“Tendo em vista que a ilegitimidade da parte autora não foi alegada na contestação,<br />

mas apenas nas alegações finais, é de se impor ao réu a responsabilidade<br />

pelas custas de retardamento e, nos termos do artigo 22, do <strong>CPC</strong>, a perda<br />

do direito de haver do vencido os honorários advocatícios“. (TJPR. 7CC. ApCv<br />

134.381-7. Rel. Des. Anny Mary Kuss. J. 07.04.2003).<br />

“Cabe à parte demandada arguir as matérias previstas no artigo 301, do <strong>CPC</strong>,<br />

antes de discutir o mérito. Dando causa à dilatação do processo, pagará as<br />

custas, a partir do saneamento do processo, e o direito de haver do vencido os<br />

honorários de advogado“. (TJPR. 6CC. ApCv. 128.976-9. Rel. Juiz Conv. Mário<br />

Helton Jorge. J. 11/2/2003).<br />

“Por força do disposto no art. 22 do <strong>CPC</strong>, que se aplica ao processo de execução<br />

- inclusive fiscal -, é dever do embargante, alegar, nos embargos, o fato<br />

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, sob pena de sujeitar-se<br />

à sanção ali prevista, isto é, pagamento das custas processuais e perda<br />

do direito de receber do vencido os honorários advocatícios.“ (TJPR. 1CC.<br />

EmbDecl. 117.230-1/01. Rel Des. Airvaldo Stela Alves. Publicado em 24/09/20<strong>02</strong>).<br />

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os<br />

vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.<br />

I. Princípio da proporcionalidade<br />

Nas hipóteses de litisconsórcio e em havendo sucumbência, nesse caso não há<br />

solidariedade entre eles em relação às custas e honorários. Cada qual responde<br />

por sua parte na medida da participação na causa. O mesmo vale para condenação<br />

parcial, quando, daí, o resultado da conta também deverá observar tal<br />

condição. Cada qual responderá na proporção do seu respectivo interesse na<br />

causa ou da sua derrota nela.<br />

II. Solidariedade<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

A matéria sobre o tema é controvertida. Todavia, o melhor caminho é adotar a<br />

interpretação de que a obrigação de pagar ou restituir despesas não tem qualquer<br />

ligação com a obrigação que resultar do objeto da demanda dentro da qual<br />

elas originaram. A solidariedade não se presume. Depende de lei ou de vontade.<br />

(CC, art. 265). Nas custas, ela só existe nas hipóteses expressas no artigo 18,

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